sábado, julho 15, 2006

Marque a diferença em Serviço Social... Cultive e Efective os Direitos Humanos

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Serviço Social Nocturno..... Trabajo Social Nocturno


TRABAJO SOCIAL NOCTURNO

14/07/2006
Lía Cavalcanti, socióloga y psicóloga de prestigio internacional, describe en una publicación(1) de la uruguaya Universidad de la República su experiencia en el barrio parisino “La Gota de Oro”, con más de 28.000 habitantes, en su mayoría inmigrantes. La intervención se inscribe en el campo de la prevención de problemáticas vinculadas al consumo de substancias adictivas.
Cavalcanti explica que “…la primera gran ‘revolución’… fue deslocalizar las ofertas de intervención clásica. Todas las intervenciones en drogodependencias… se encontraban en otros lugares: los centros de rehabilitación se encontraban en el campo y los centros de atención, en el centro de la ciudad… nuestra primera gran tarea era proponer la oferta de tratamiento al lado de la oferta de drogas” por lo que –sintetiza- “fuimos allá donde nadie quería ir”.
Al momento de fundamentar la estrategia plantea que “Una cosa terrible es que los horarios de funcionamiento de otras estructuras están fijados en función de las necesidades de los técnicos, jamás en función de un análisis de los modos de vida de la clientela”. Sostiene que el “primer planteo es fundirse en el barrio, no como dispositivo sanitario sino como un dispositivo de acogida. Eso es estar lo más próximo a la cultura para incitar al máximo una apropiación del espacio por la población… por lo tanto, las bases de este trabajo suponen, de una manera permanente, negociar, negociar y negociar mil veces lo que son las estrategias terapéuticas más aceptables en la historia de vida de esta persona.”Ahora bien: en nuestra realidad la cantidad y calidad de problemáticas vinculadas al consumo de sustancias adictivas se incrementa sin cesar, y las respuestas desde el Estado no son proporcionales a dicho agravamiento.
En tal contexto vale señalar cómo la experiencia expuesta por Cavalcanti, ni única ni excluyente, funciona sobre un modelo que rompe con los esquemas tradicionales franceses pero que también rompería modelos de muchos otros países. El término ‘modelo’ no se refiere aquí al particular modo de trabajo de alguna institución pública en especial sino que, por el contrario, está referido a una profunda estructura conceptual que se puede aplicar a las distintas instituciones del Estado según la especificidad de cada una. Por otra parte resultaría interesante tomar la idea de ‘deslocalización’ pero no solamente en su sentido físico sino en el citado sentido de ‘proximidad cultural’, es decir pensando en todos los lugares, unos materiales y otros inmateriales, que substancialmente unidos conforman la cotidianeidad comunitaria.
Tal idea de deslocalización aportaría a desterrar los vahos de etnocentrismo cultural que atraviesan el actual orden institucional y que condicionan su eficacia. Así vista la deslocalización favorecería la problematización de una multiplicidad de cuestiones tales como la institución social del tiempo (Castoriadis) expresada -por ejemplo- en los “horarios de atención al público”.
No se trata de simples cambios de horarios, ni mucho menos de lo que cíclicamente se designa como ‘descentralización’ entendida como mera habilitación en los barrios de anexos de las oficinas centrales. Se trata de lograr –como consigna Cavalcanti- ‘dispositivos de acogida’, formal y substancialmente distintos. Esto incluye –sí- lugares, horarios, profesionales, etc., pero es mucho más que eso. Al abordar tal tarea podrían identificarse múltiples obstáculos: seguridad de los profesionales, movilidad, disponibilidad de personal, necesidades en otros servicios ya localizados, etc.
No obstante todos ellos estarán condicionados por uno anterior: las matrices de pensamiento político y profesional.Todos los obstáculos deben ser discutidos pero debe mediar la decisión de diseñar y aplicar una política eficaz, eficacia que depende de que realmente estemos frente a que tal política sea ‘social’. Y para que sea social debe significar redistribución de recursos económicos. Por ejemplo, en una multiplicidad de países la seguridad viene siendo motivo de significativas reasignaciones presupuestarias, incrementándose el gasto en cientos de policías, vehículos, armamento, etc. Vale comparar estos presupuestos con los presupuestos a los que usualmente se denomina ‘sociales’. ¿Significan realmente reasignación de recursos? ¿O se trata de asignaciones poco menos que simbólicas? ¿Son, entonces, políticas realmente sociales? ¿O se trata de otro “como si”?Sabemos, al momento de identificar obstáculos que no cualquier profesional aceptará integrar un programa como el referido por Lía Cavalcanti (imaginemos una noche en un barrio de las grandes ciudades latinoamericanas). Pero sí podemos tener la certeza de que si el sueldo de esos profesionales se estipula, por ejemplo, en un 40 o 50% de lo que percibe un Diputado, un Senador o un Gerente de una empresa exportadora, el Estado podrá elegir cómodamente entre los mejores.
Este no es todo el problema pero sí uno de los centrales que debe ser resuelto en el punto de partida como signo de la decisión política tomada.“La noche” en un barrio popular no es un detalle más. Se trata de un espacio apenas sobrevolado, núcleo de un paradigma no suficientemente explorado en términos de intervención social, una dimensión de la deslocalización que conviene sea atendida. Es un tramo inconsciente en las jornadas de la mayoría de las instituciones, horas en las que la intervención social suele ceder ante la intervención policial. Cuesta pensar en estos términos pero se hace necesario, a menos que pronto se descubran otras estrategias nítidamente superadoras.(1) Material de la Maestría en Salud Mental (UNER): CAVALCANTI, Lía. Problemas vinculados al consumo de sustancias adictivas. Montevideo, Universidad de la República, 1998. Pgs. 113 y stes.

sexta-feira, julho 14, 2006

SERVIÇO SOCIAL PORTUGUÊS & PROCESSO DE BOLONHA

Serviço Social & Processo de Bolonha
CENTRO PORTUGUÊS DE INVESTIGAÇÃO EM HISTÓRIA E TRABALHO SOCIAL

CPIHTS
ASSOCIAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E DEBATE EM SERVIÇO SOCIAL

AIDSS
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL E ESTUDOS INTERDISCIPLINARES
CISSEI


Os Centros de Investigação CPIHTS, AIDSS e CISSEI, associações científicas que promovem o desenvolvimento do conhecimento em Serviço Social em Portugal, preocupados com a situação académica da profissão, reuniram no dia 10 de Fevereiro de 2005 pelas 14 horas no Instituto Superior Miguel Torga, em conjunto com profissionais, docentes, investigadores e organizações da classe (especificamente com um representante da Associação de Profissionais de Serviço Social e Sindicato Nacional dos Profissionais de Serviço Social que que não pudendo estar presente enviou documento), com o objectivo de analisar o Anteprojecto de Decreto-Lei dos Graus académicos e diplomas de Ensino Superior e da Formação em Serviço Social e produzir uma recomendação sobre a formação em Serviço Social, tendo concluído o seguinte:
1º O desenvolvimento do Serviço Social em Portugal, nas últimos décadas, reflecte o investimento humano e científico posto ao serviço da profissão, da qualificação dos seus profissionais e do desenvolvimento do conhecimento. Constituem marcos deste patrimonio e investimento todo o processo conducente à obtenção do grau de Licenciatura, concluído em 1989, o desenvolvimento de Estudos Pós-graduados, Mestrados e Doutoramentos, bem como realização de estudos e pesquisas no âmbito das Ciências Sociais e Humanas. Este movimento de qualificação e o estatuto alcançado veio a merecer, inclusivé, o reconhecimento de formação de referência por parte de estruturas da União Europeia e fazem parte da cultura profissional dos Assistentes Sociais Portugueses.
2º A afirmação académica e profissional é consequente com o complexo e longo processo de aprovação da Licenciatura em Serviço Social, nos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, consolidando esta área do conhecimento e formação profissional, que se orientou para um figurino de formação universitária de 4 ou 5 anos ao nível da Licenciatura, garantindo nestes modelos as componentes estruturantes da formação – formação teórica em Serviço Social e Ciências Sociais, formação experiencial através de estágios curriculares supervisionados, aprendizagem básica da investigação para a produção de conhecimento; tais modelos proporcionaram a saída para o mercado de profissionais mais qualificados, profissionais que desenvolvem a sua acção nos mais variados sectores, seja na administração pública, na acção social privada (a exemplo: IPSS e ONG) ou nas empresas, enquadrando-se muitos destes diplomados em áreas de gestão, planeamento, direcção e execução das políticas sociais e da acção social de um modo global; os modelos de formação permitiram, também, o aumento da comunidade de investigadores e a produção do conhecimento em Serviço Social, com os benefícios decorrentes do aprofundamento do conhecimento sobre diferentes problemáticas da realidade social.
3º Foi considerada consensual a perspectiva de que - face à análise do Anteprojecto de Decreto – Lei dos Graus académicos e diplomas do Ensino Superior, bem como dos requisitos de formação em Serviço Social em função do perfil profissional exigido - a Licenciatura em Serviço Social necessita de um período de formação de 4 anos ( 8 semestres - 240 ECTS); para que o Serviço Social se mantenha num nível de formação qualificado e de referência, consentâneo com as exigências de uma prática profissional exercida em realidades sociais cada vez mais complexas, é necessário manter a duração da formação inicial em 4 anos; outras perspectivas, nomeadamente a possibilidade de duração de 3 anos ( 6 semestres - 180 ECTS), deve ser rejeitada, pelo facto de não permitir a preparação adequada às funções asseguradas, hoje, com eficácia e eficiência pelos assistentes sociais nas diversas áreas do mercado de trabalho. Pretende-se, portanto, não fazer derivar a formação para um perfil inferior ao já legitimado.
4º Considerou-se que, em caso de organização de cursos com apenas 3 anos/180 ECTS, tal equivalerá à preparação para o exercício de funções técnicas de nível intermédio, não podendo tais profissionais ser denominados de Assistentes Sociais. Nessa medida, foi manifestada preocupação, no âmbito do necessário redesenho dos graus académicos, quanto à necessidade de um enquadramento destas exigências pelas entidades empregadoras (públicas e privadas), no sentido da criação de um enquadramento profissional diferenciado, seja na Função Pública, nas organizações privados ou no ensino.
5º Foram, igualmente, referidas as preocupações quanto à regulação da formação, especificamente no que diz respeito ao controle dos programas curriculares dos cursos das diferentes escolas, devendo ser exigida a participação da classe, em especial dos seus elementos com formação pós-graduada ao nível de doutoramento, nas estruturas estatais com competências para homologar cursos e avaliar o seu desenvolvimento.
6º Registamos neste documento o parecer do Sindicato Nacional dos Profissionais de Serviço Social, que a este propósito se posiciona da seguinte forma: "(…) face as consequências que a adopção das orientações do Processo de Bolonha para a Formação em Serviço Social coloca a vários níveis pela sua complexidade, e analisado este processo ã luz de várias componentes, tais como:- Formação teórica em Serviço Social- Preparação metodológica, cientifica e técnica- Prática profissional- Mercado de trabalhosomos de opinião que se torna no mínimo indispensável uma Formação Inicial de 4 anos.". (V. carta de 08.02.2006)
7º Por fim, foi analisado o documento "Posição da APSS sobre o Processo de Bolonha e a formação em Serviço Social", sendo unânime a subscrição do referido documento, cuja qualidade foi realçada, tendo sido proposta a junção de alguns contributos relacionados com os aspectos tratados na reunião, de modo a fortalecer a posição e os conteúdos expressos no documento.
Subscrevem a presente acta, as Instituições abaixo referenciadas
Coimbra, 10 de Fevereiro de 2006
Pela C.Coordenarora.
B. Alfredo Henríquez C. - CPIHTS
Joaquim Almeida Silva - AIDSS
Maria Júlia Cardoso - CISSEI

ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO SERVIÇO SOCIAL

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Serviço Social: Uma Profissão Essencial Para Garantir Direitos



INFORMATIVO CRESS/SP Nş 85 10/07/2006



Serviço Social: uma profissão essencial para garantir direitos.


Episódios recentes evidenciaram conceitos que, em muitas ocasiões, têm estigmatizado o Serviço Social como uma atividade meramente assistencialista, sem um desenvolvimento científico, ético e político. O primeiro foi a homenagem aos “profissionais que dão mais do que uma mãozinha”, promovida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, SMADS, veiculada no dia do Assistente Social. A direção do Cress SP repudiou a iniciativa por considerá-la preconceituosa, publicando a nota “Serviço Social: muito além de uma simples ‘mãozinha’” (http://www.cress-sp.org.br/index.asp?fuseaction=manif&id=78).

Posteriormente, foi a publicação da reportagem “Serviço Social é vida nova depois dos 60 anos”, no Diário do Grnde ABC, em 18 de junho, e divulgada no Clipping Cress, informando sobre a existência de um curso para agentes sociais, com duração de 3 anos, oferecido pela Faculdade da Terceira Idade da Universidade Metodista. “O trabalho solidário é uma espécie de estágio obrigatório (...) O primeiro ato de caridade das ex-alunas, formadas em 2004, foi a entrega de 80 mantas de lã, no último dia 30, à Casa São Vicente de Paulo (bairro Assunção, em São Bernardo), que cuida de idosos”, descreve a reportagem.
O Cress SP – que luta arduamente pela garantia de direitos e em defesa da cidadania – apóia as políticas públicas que visam a inclusão dos idosos, que ampliem seus conhecimentos e sua participação na sociedade, porém a graduação em Serviço Social deve seguir as Diretrizes Gerais para o Curso de Serviço Social, definidas pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social, ABEPSS (clique aqui para a íntegra). “Iniciativas com estas não podem ser entendidas como cursos Serviço Social, nem essas pessoas podem ser entendidas como assistentes sociais”, alerta Eutália Guimarães Gazzoli, presidente do Cress SP.

Outra luta das entidades representativas do Serviço Social – Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social (Conjunto Cfess/Cress), a ABEPSS e Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social, ENESSO – tem sido contra a implementação de cursos de graduação à distância em Serviço Social. “Tal posicionamento deve-se a diversos fatores e aspectos que colidem com a garantia de uma educação superior pública de qualidade e com os princípios norteadores do projeto ético-político profissional que vêm balizando a condução das ações das entidades citadas”, diz a nota oficial publicada pelas entidades sobre o tema (leia a íntegra no site www.cfess.org.br)
No documento, as entidades reforçam ainda as bandeiras históricas em prol da educação superior, “comprometidas com a qualidade e gratuidade”, que são: educação como direito de todos e dever do Estado; indissociação entre ensino, pesquisa e extensão; processo formativo básico com perspectiva de totalidade e criticidade na apreensão da realidade; acesso à bibliografia de qualidade, por meio de acesso efetivo às bibliotecas; ensino do trabalho profissional (ou ensino da prática) garantido em diversas etapas do processo formativo; realização do próprio estágio profissional supervisionado, de modo presencial e com o acompanhamento dos supervisores: acadêmico e de campo; realização de pesquisa e investigação como princípio formativo que deve perpassar todo o currículo.
Sobre a profissão de assistente social
Foi oficializada pela Lei 3.252, de 27 de agosto de 1957 e regulamentada pelo decreto 994, de 15 de maio de 1962, que criou os Conselhos Regionais de Serviço Social, Cress, responsáveis pela fiscalização do exercício profissional. A profissão é regulamentada pela Lei 8.662/93. Para exercê-la, o assistente social deve inscrever-se no Cress de sua região.
Sobre a atuação do Assistente Social
Essencial na luta pela garantia dos direitos de cidadania, o trabalho do Assistente Social difunde-se pelas áreas sócio-jurídica, habitação, saúde, docência e pesquisa, movimentos sociais, assistência social, previdência social, educação, cultura, esporte, meio-ambiente, empresas, direitos humanos.
Sobre as competências e atribuições privativas do AS
Competências dos ASs (artigo 4º, da Lei n° 8.662)
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado)
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais.
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Atribuições privativas dos ASs (artigo 5º, da Lei n° 8.662 )
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social; I
II - assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social; V- assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social.
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades.
sexta-feira, 14 de julho de 2006

quarta-feira, julho 12, 2006

ISSSL:INSCOOP CONSTATA ILEGALIDADES NA CESDET E FAZ LUZ NO OBSCURO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DA COOPERATIVAQUE TUTELA O ISSSL /ISSSB.....


Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

Exma. SenhoraD. MARIA JOSE O. VIANA DE QUEIROZA/c REGINA A. F. VIEIRA
Sua referência
Sua comunicação Nossa referência Oficio n.° Data1320 /EST/2006 18.05.2006 15.05.2006
Assunto: CESDET, CRL
Em resposta à exposição dirigida a este Instituto por um grupo de cooperadores da CESDET, na qual V. Ex. surge como primeira subscritora, cumpre informar:
1. O direito à informação dos cooperadores, como instrumental da preparação de assembleias gerais, encontra se regulado na alínea c) do n° 1º do artigo 330 do Código Cooperativo e no artigo 289° do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 9° do Código Cooperativo.A violação deste direito é sancionada com anulabilidade das deliberações tomadas na correspondente assembleia geral, nos termos da alínea C) do n° 1 do artigo 58° do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 9° do Código Cooperativo.
2. Sem se pronunciar sobre a bondade ou a justeza das deliberações tomadas na assembleia geral da CESDET realizada em 3 do corrente, por ausência de elementos de informação suficientes, este Instituto não pode deixar de constatar, relativamente a essa assembleia geral, um conjunto de factos, os quais, à míngua de explicação plausível de que não dispomos são, e pelo menos, anómalos.
Assim,
3. No plano substantivo:
3. 1. Parece claro que uma cooperativa não se pode fundir com uma fundação, dada a distinta natureza das pessoas colectivas em questão, bem como o disposto no artigo 80°, in fine, do Código Cooperativo.Isto salvaguardando a hipótese de, para tal eventualidade, vir a surgir legislação excepcional que torne possível o que agora é, objectivamente, impossível.
3.2. Nada obsta a que uma cooperativa proceda à sua dissolução e que a respectiva assembleia geral delibere afectar o património remanescente a uma fundação.Como é apurado esse património remanescente? Obviamente partindo de uma prévia liquidação de todos os débitos da cooperativa.E obviamente também dele retirando o montante de todas as reservas legal ou estatutariamente obrigatórias, montante que, nos termos dos n°s. 2 a 4 do artigo 79º do Código Cooperativo, não pode ser afecto a entidades exteriores ao sector cooperativo.Importa recordar que, desde o exercício de 1982, pelo menos 50% dos resultados positivos de cada exercício deverão ter integrado as reservas obrigatórias cfr. artigo 20° n° 2 do Decreto Lei n° 441 A/82, de 6 de Novembro.Não se retira, dos elementos de que dispomos, que as deliberações tomadas na assembleia geral da CESDET realizada em 3 do corrente tenham salvaguardado esta irrepartibilidade parcial de património do sector cooperativo.
4. E no plano formal:
4.1. Na ordem de trabalhos divulgada para a assembleia geral de 3 de Maio nada consta relativamente a qualquer deliberação relativa à dissolução da CESDET.Sendo inequívoco que o ponto 3 dessa ordem de trabalhos de modo algum legitima uma deliberação de dissolução.O que torna tal deliberação, se existente, nula, nos termos do artigo 50° do Código Cooperativo, salvaguardando a eventualidade de a assembleia geral de 3 do corrente ter revestido a natureza de assembleia universal, o que se afigura pouco plausível.
4.2. Mas, mesmo que tal deliberação, se existente, fosse válida, ela não deixaria de ser manifestamente incompleta, uma vez que, segundo os elementos por nós conhecidos, não foi fixado qualquer prazo para proceder à liquidação do património da CESDET cfr. artigo 78° no 2 do Código Cooperativo.
4.3. Finalmente, e mais uma vez segundo os elementos por nós conhecidos, a deliberação de dissolução da CESDET tomada em 3 do corrente, se tornada de acordo com o teor da proposta da Direcção da Cooperativa, é:• Obscura, uma vez que a deliberação de dissolver a cooperativa não foi colocada à apreciação dos cooperadores, chamados a pronunciar se apenas sobre a conferência de mandato à Direcção para "proceder à extinção / dissolução ” (duplicidade terminológica de intuito e utilidade desconhecidos) da cooperativa e sobre a nomeação de uma "Comissão Liquidatária”. Ou seja, a dissolução da CESDET não se conclui, antes se intui;• Contraditória nos seus termos, uma vez que não resulta claro quem fica mandatado para executar a tal “extinção/dissolução" se a Direcção (alínea b) da proposta), se a Comissão Liquidatária (alínea C) da proposta).
Do teor desta resposta será dado conhecimento à Direcção da CESDET, CRL.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente
(MANUEL CANA )

ABAIXOA MERCANTILIZAÇÃO DO ENSINO DIZ MAFALDA !!!!

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