sábado, março 19, 2011

Kê Li Kê Lá projecto de sensibilização artística

Kê Li Kê Lá


Apresentação do projecto e projecção de filmes

Quarta, 23 Mar 2011

18:00

Aud. 2

Entrada livre





Kê Li Kê Lá – expressão que significa “Ah… e tal!” em crioulo – é um projecto de sensibilização artística e formação em cinema que tem como protagonistas os jovens residentes no bairro do Casal da Boba, na Amadora. Com duração de dois anos e o apoio da Fundação Gulbenkian, o projecto Kê Li Kê Lá funciona como um espaço onde jovens dos 13 aos 23 anos interagem com artistas e profissionais de cinema no âmbito de vários workshops, dando a conhecer a sua vida e cultura, por um lado, e, por outro, adquirindo ferramentas técnicas e artísticas para se exprimirem criativamente. Com a Escola Profissional Gustave Eiffel (Amadora) a servir de base de operações e com o apoio de outras organizações do bairro da Boba, estes jovens têm frequentado módulos de interpretação, de criação de personagens, de género documental e fotografia, entre outros, desenvolvendo um trabalho contínuo de auto-conhecimento.





O projecto Kê Li Kê Lá surge na sequência de outras acções desenvolvidas junto da população do bairro do Casal da Boba que culminaram na realização da longa-metragem Li Kê Terra, vencedora da última edição do Doclisboa. Inicialmente inspirado na metodologia adoptada pelo filme A Turma (Entre Les Murs, de Laurent Cantet, 2008), através do ensino das técnicas audiovisuais e de um conhecimento aprofundado sobre o género documental, Kê Li Kê Lá pretende reunir histórias de vida, a fim de conceber um argumento original para uma longa-metragem que pretende colocar os habitantes do bairro nos dois lados da objectiva.





No dia 23 de Março, a partir das 18h, haverá uma apresentação global de Kê Li Kê Lá no Auditório 2 da Fundação, em que estarão presentes a realizadora e autora do projecto Filipa Reis (Vende-se Filmes), bem como os coordenadores dos módulos de Interpretação e de Documentário, Romeu Costa e Leonor Noivo, respectivamente. Os jovens envolvidos no projecto também irão participar neste encontro, representando ao vivo cenas das curtas-metragens que realizaram no final de 2010, no âmbito do laboratório de Documentário, e que serão exibidas no decorrer da apresentação, que contará ainda com uma exposição de fotografia.











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Programa Gulbenkian Desenvolvimento Humano

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Pintoras Galegas e Portuguesas Presentes na Exposição no Museu da República



Bela Exposição no Museu da República
e Resistência em Benfica

Serviço Social Português CANTE REPUBLICANO

terça-feira, março 15, 2011

Memória do Serviço Social Português: Actas da Câmara Corporativa 1

REPÚBLICA PORTUGUESA




ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA



N.º 73 VI LEGISLATURA 1956 23 DE JANEIRO



Projecto de proposta de lei n.º 516



Alterações ao Decreto-Lei n.º 30 135 (organização e funcionamento dos Institutos de Serviço Social)



1. O Decreto-Lei n.º 30 135, de 14 de Dezembro de 1939, estabeleceu as normas para a formação do pessoal técnico, tanto para os serviços públicos como para as instituições particulares, que, em qualquer forma da sua actividade, se propusessem fins de educação e auxílio social, e desde então por tais normas se têm regido o Instituto de Serviço Social, de Lisboa, e a Escola Normal Social, de Coimbra.

Decorridos dezasseis anos, verifica-se a necessidade de introduzir certas alterações no preceituado pelo referido decreto-lei, alterações destinadas principalmente a conseguir uma correspondência mais perfeita às exigências de evolução social portuguesa, que, semelhantemente à de outros países, reclama se dê cada vez maior incremento às actividades de grupo, educativas e culturais, aos movimentos de organização das comunidades e aos estudos de carácter sociológico em que essas actividades e movimentos forçosamente têm de basear-se.



2. Assim, considera-se indispensável admitir a existência de dois tipos de trabalhadoras sociais: umas- as monitoras familiares e as assistentes familiares - mais particularmente votadas aos problemas educativos, pedagógicos, recreativos, culturais e da vida familiar; outras -as assistentes sociais- dedicando-se mais especialmente aos problemas de saúde, de trabalho, de auxílio social, de pesquisa e planeamento sociais, visando-se, pela actuação de todas, obra eminentemente construtiva, de estruturação de grupos equilibradamente evoluídos, de formação integral de personalidades conscientes, capazes de se realizarem por si mesmas, de conseguirem progresso pelo seu próprio esforço e de contribuírem assim para o bem comum.



3. Afigura-se também necessário realizar no plano de estudos do curso de serviço social algumas modificações, designadamente no tocante à distribuição das disciplinas pelos vários anos, por forma que o primeiro seja de facto de iniciação geral, no segundo as atenções se dirijam particularmente para as situações especiais dos indivíduos e das famílias e no terceiro e no quarto se possa insistir sobretudo nos aspectos de trabalho e de educação, nos problemas dos meios, das comunidades e dos grupos, fazendo-se ensaios de estudos sociológicos e realizando-se já trabalho social efectivo.

Estas modificações só são possíveis acrescentando-se um ano à duração do curso, como se propõe.



4. Igualmente se considera necessário fixar a orgânica dos cursos de educação familiar até hoje ainda não aprovados oficialmente, mas cuidadosamente estudados e experimentados desde 1936, o que permite adoptá-los com segurança, como sendo os mais adequados às necessidades e possibilidades da actual situação portuguesa, bem como às do previsível futuro mais próximo.

Não foi sem hesitações que se alargou para quatro anos o curso de assistente social e se deu a mesma duração ao curso de assistente familiar. Hesitou-se igualmente quanto à constituição do curso de monitora familiar e, quanto à exigência para admissão nesse curso das mesmas habilitações que se exigem para; admissão no curso de serviço social. Mas os técnicos ouvidos sobre estes pontos e as próprias escolas defendera e justificam as soluções propostas.



5. A experiência tem mostrado que não é possível, nem seria mesmo conveniente, fixar nos meios rurais as

obreiras sociais habilitadas com os cursos referidos na base II deste diploma.

Por isso se dá ao Ministério da Educação Nacional a possibilidade de criar, em quaisquer localidades do País, cursos de índole mais modesta, com orientação adequada, destinados especialmente à preparação de educadoras para actuarem naqueles meios.

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional as bases seguintes:



BASE I



Pelo Ministério da Educação Nacional, e dentro do quadro dos estabelecimentos de ensino particular, poderá ser autorizado o funcionamento de escolas destinadas à formação de assistentes sociais, de assistentes familiares e de monitoras familiares, por forma a assegurar a satisfação da necessidade de pessoal técnico, tanto dos serviços públicos como das instituições particulares, que, em qualquer aspecto da sua actividade, se proponham fins de educação e auxílio social nas suas formas de serviço social, educação familiar ou acção social.

Essas escolas terão organização diferenciada e autónoma e a sua direcção será constituída por pessoas de nacionalidade portuguesa, sem embargo da faculdade de recurso à colaboração de professores estrangeiros quando o exijam as necessidades do ensino.



BASE II



Nas escolas de serviço social poderão funcionar todos ou alguns dos seguintes cursos:

a) Curso de serviço social;

b) Curso geral de educação familiar;

c) Curso normal de educação familiar.

O curso de serviço social tem a duração de quatro anos e prepara assistentes sociais. O curso geral de educação familiar, com a duração de dois anos, prepara monitoras familiares. O curso normal de educação familiar tem a duração de dois anos e prepara assistentes familiares.

Estes cursos constam de estudos teóricos e práticos, revestindo a forma de aulas, visitas de estudo e estágios, elaboração de relatórios e de outros trabalhos e realização de trabalho social efectivo, conforme programas a fixar pelo Ministério da Educação Nacional.



BASE III



Poderão ser criados cursos de especialização técnica por despacho do Ministro da Educação Nacional, sobre requerimento fundamentado de uma escola de serviço social autorizada e parecer da Junta Nacional da Educação, devendo ter-se em conta, para a determinação da sua duração orgânica e programas, as necessidades da actividade social tanto no continente metropolitano como nas ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.

Continua em vigor o disposto nos Decretos n.os 35 457, de 19 de Janeiro de 1946, e 35 682, de 3 de Junho de 1946, relativos ao curso de especialização técnica para a formação de assistentes de serviço social corporativo.



BASE IV



Pode o Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação, autorizar nos escolas de serviço social, ou fora delas, a criação de cursos de educação familiar de índole elementar, destinados a preparar agentes da educação familiar para os meios rurais.



BASE V



A admissão à matrícula no curso de serviço social e no curso geral de educação familiar só é permitida a candidatas que tenham, pelo menos, 17 anos de idade e alguma das habilitações seguintes:

a) 3.º ciclo do curso dos liceus ou cultura, equivalente, comprovada em exame de aptidão a realizar na escola em que pretenda ingressar;

b) Curso do Magistério Primário;

c) Qualquer curso que permita a matrícula em escola de ensino superior.

Para admissão à matricula no curso normal de educação familiar exigem-se cumulativamente as seguintes condições:

a) Idade não inferior a 20 anos;

b) Habilitação do curso geral de educação familiar;

c) Um ano de trabalho efectivo como monitora familiar;

d) Exame de aptidão a realizar na escola em que pretenda ingressar.

Para admissão à matrícula nos cursos de especialização técnica exigir-se-á a habilitação do curso de serviço social ou do curso normal de educação familiar e aptidão, a comprovar pela forma que o Ministério da Educação Nacional determinará para cada curso.



BASE VI



0 aproveitamento das alunas do curso de serviço social, do curso geral de educação familiar e do curso normal de educação familiar será em cada escola anualmente verificado por meio de provas prestadas perante os respectivos júris de exame, não podendo ser concedido o certificado final sem a aprovação em todas as matérias do curso frequentado.

As profissionais habilitadas com o certificado final daqueles cursos terão direito ao uso dos títulos de assistente social, monitora familiar e assistente familiar, respectivamente.



BASE VII



A concessão dos diplomas oficiais do curso de serviço social e do curso normal de educação familiar só poderá ter lugar depois de dois anos, pelo menos, de trabalho profissional efectivo e dependerá da prestação de provas perante um júri único, de três a cinco membros, nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, com intervenção de professores das escolas e uma delegada da Obra das Mães pela Educação Nacional.

As profissionais habilitadas com os diplomas oficiais daqueles cursos poderão usar os títulos de assistente de serviço social e de assistente de educação familiar, respectivamente, e terão preferência no provimento de lugares que impliquem funções de auxílio social ou educação.



BASE VIII



As profissionais a que se referem as bases II, III e IV da presente proposta de lei serão obrigadas à observância do «segredo profissional» relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento exclusivamente em virtude do exercício da profissão.



BASE IX



Fica o Governo, pelo Ministério da Educação Nacional, autorizado a tomar as providências que julgue adequadas no sentido de acautelar os legítimos interesses, não só das alunas que presentemente frequentam os cursos de educação familiar no Instituto de Serviço Social, de Lisboa, e na Escola Normal Social, de Coimbra, mas também das profissionais já habilitadas com os referidos cursos daqueles estabelecimentos.



Ministério da Educação Nacional, 7 de Janeiro de 1956. -O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.



IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA






recolha de Alfredo Henriquez

segunda-feira, março 14, 2011

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