sábado, outubro 25, 2008

sexta-feira, outubro 24, 2008

Serviço Social Praxe Fatal em Julgamento

Praxe fatal poderá custar 210 mil euros
Universidade Lusíada arrisca ter de indemnizar família pela morte de aluno praxado.
Juiz afirma haver "muro de silêncio" no curso do julgamento
Ontem
HELENA TEIXEIRA DA SILVA
Pela primeira vez em Portugal, alguém está a tentar responsabilizar uma universidade pela morte de um dos seus alunos. Diogo Macedo morreu há sete anos, depois de ter sido praxado na Lusíada de Famalicão. A mãe exige 210 mil euros.
Ontem, decorreu, na comarca de Famalicão, a segunda sessão de julgamento, no âmbito do pedido cível interposto pela família contra a Minerva - Fundação que detém a Lusíada. É a segunda vez que este caso é levado a Tribunal.
Em Outubro de 2001, quando o rapaz de 22 anos morreu, a suspeita de que teria sido vítima de uma praxe violenta - era aluno do 4º ano de arquitectura, mas na tuna académica a que pertencia ainda não tinha deixado de ser caloiro - deu origem a um processo-crime, que acabaria por ser arquivado, em 2004, por falta de provas. "É impossível imputar à acção de qualquer pessoa concreta a produção de lesões que determinaram a morte de Diogo", lê-se no despacho de arquivamento.
Ao JN, João Nabais, advogado de defesa da família do aluno, afirmou, ontem, esperar que no curso do julgamento "sejam apurados novos elementos que permitam reabrir o processo-crime", uma vez que é sua convicção que "Diogo foi sujeito a um acto de praxe especialmente violento", que lhe poderá ter provocado morte.
Esta relação de causa e efeito entre os traumatismos verificados no corpo do aluno - sobretudo, as lesões crânio-encefálicas e cervicais - e a sua morte é sustentada pelo relatório de autópsia. Antonieta Dias, a médica legista que o assinou, foi ouvida na primeira sessão de julgamento e reafirmou o que já antes escrevera: aquelas lesões "foram provocadas próximas da hora da morte" e "nunca poderiam resultar de uma só queda". A posição é corroborada e subscrita por um parecer médico-legal do professor Pinto da Costa.
Apesar disto, os elementos da tuna académica da Universidade Lusíada de Famalicão mantêm-se fiéis ao que, no decorrer da sessão, o Juiz designou como "muro de silêncio". À semelhança dos depoimentos que haviam prestado à Polícia Judiciária, os dois ex-tunos inquiridos ontem responderam à maioria das perguntas com absoluta incapacidade de recordar os acontecimentos da noite de 8 de Outubro de 2001.
É factual que Diogo Macedo entrou nas instalações por volta das 21.30 horas e que, menos de meia hora depois, já estava prostrado na casa de banho, inconsciente. É factual que foi praxado pelos elementos mais velhos da tuna, obrigado a fazer flexões, e que terá sido agredido com uma revista no pescoço. A partir daqui, uma espécie de amnésia impede os tunos de recordarem seja o que for. Não sabem os nomes de quem estava presente na Universidade naquela noite, são incapazes de revelar quem deu conta de que Diogo estaria a "sentir-se mal", interpretam a morte do colega como "um mistério".
Ouvido pelo JN, Miguel Guerreiro, director dos Serviços Académicos da Universidade Lusíada de Famalicão, afirmou não duvidar de que "a morte de Diogo não está relacionada com a praxe". Ele próprio, sublinhou, integrou uma tuna durante dez anos, nunca tendo presenciado qualquer acto de violência. Apesar disso, ressalva que "a tuna é independente da universidade".
Em 2003, muito depois de ser conhecido o relatório da autópsia, a Lusíada escreveu uma carta ao ministro do Ensino Superior, Mariano Gago, insistindo que a morte do aluno havia resultado de um derrame cerebral. Essa foi a causa de morte atestada pela certidão de óbito, mas ainda antes de ser realizada a autópsia. A próxima sessão do julgamento está marcada para o dia 14 de Novembro.

Palhaços Licenciados Em Convenção Internacional

Licenciados en Payasología
Medio millar de artistas de circo se reúnen estos días en México
veja esta reportagem in http://www.elpais.com/articulo/cultura/Licenciados/Payasologia/elpepucul/20081024elpepucul_1/Tes

quinta-feira, outubro 23, 2008

Serviço Social:As Reformas Constucionais na America Latina

En el último año, Ecuador, Bolivia y Venezuela han hecho intentos significativos por modificar sus respectivas Constituciones. De alguna manera, estos tres países han inaugurado una nueva oleada de reformas en Latinoamérica, que se suma a dos oleadas anteriores que tuvieron lugar durante el siglo XX. La primera de ellas se produjo hacia finales de los años 40, y se dirigió fundamentalmente a incorporar los derechos sociales que habían sido dejados de lado por las viejas Constituciones. La segunda oleada se dio entre mediados de los años 80 y 90, y tuvo múltiples finalidades, incluyendo la de expandir los compromisos sociales ya asumidos; ampliar las oportunidades para la participación política, y, tímidamente, la de moderar el carácter híper-presidencialista de los sistemas de gobierno predominantes en la región. Frente a ellas, estas nuevas Constituciones acentúan muchos de los rasgos propios de las reformas del siglo XX, desafiando los aspectos más liberales (entendiendo por "aspectos liberales" aquellos más "favorables al libre mercado") de las anteriores. De un modo radical, los nuevos proyectos constitucionales vienen a acompañar -con una retórica cercana a, o más propia del socialismo- a un movimiento regional de reacción frente a las políticas neoliberales dominantes durante los años 90.
En su favor, habrá que decir que las recientes reformas desafían la tradicional idea conforme a la cual la suerte de los países latinoamericanos se vinculaba con cuestiones sociales, económicas, políticas, culturales, pero nunca con temas institucionales. El nuevo presupuesto hoy vigente no requiere, de todos modos, caer en la ilusión de pensar que cambiando la Constitución se acaba con la pobreza o la inestabilidad política. De lo que se trata es de reconocer -como este nuevo movimiento constitucional lo hace- que los textos constitucionales importan, porque pueden -entre otras tareas- facilitar la salida de una crisis, o retrasar el ingreso a ella.
Por lo demás, estas nuevas Constituciones tienen la virtud de insistir muy especialmente en la integración social de los grupos sociales más desaventajados, reconociendo que la sistemática exclusión de ciertos grupos afecta directamente la validez del derecho. Las reformas son extraordinariamente ambiciosas a este respecto, lo cual se advierte fácilmente prestando atención a las detalladas listas de derechos que enuncian, y que hoy incluyen, por caso, los de las naciones y pueblos indígenas originarios, los de los niños y ancianos, los de los discapacitados, los de las personas privadas de libertad, etcétera. Por supuesto, podrá decirse que muchos congresistas han promovido estas reformas demagógica e irresponsablemente. Parece cierto, por lo demás, que estas interminables enumeraciones tornan a las nuevas Constituciones engorrosas y difíciles de leer. Es claro, asimismo, que la dificultosa realización de estos enunciados amenaza con socavar la propia autoridad de toda la empresa en juego. Sin embargo, moderaría en parte tales obvias críticas mencionando al menos un punto. Constituciones elegantes, austeras, casi monacales como la de los Estados Unidos -que no enuncian, siquiera, modestos derechos sociales- son en parte responsables de la violación de los derechos socioeconómicos de una parte importante de la sociedad norteamericana. La ausencia de cláusulas sociales ha sido usada muy frecuentemente por jueces y doctrinarios (en Estados Unidos, pero también en Latinoamérica) como razón suficiente para resistir la implementación de derechos sociales compatibles con la Constitución, requeridos por la población, y respaldados por la Legislatura.
El nuevo constitucionalismo regional, por lo demás, demuestra una valoración de las reformas procesales como condición para avanzar en la protección de los derechos individuales y grupales (por ejemplo, a través del reconocimiento de los intereses difusos, colectivos), y favorecer un más amplio acceso social a la justicia (multiplicando los recursos procedimentales para acceder a los tribunales; debilitando los formalismos requeridos para presentarlos; y mostrando apertura ante las nuevas demandas multiculturales sobre la justicia). Se trata de un esfuerzo no despreciable por transformar una justicia de clase en otra más permeable a las demandas ciudadanas.
Las nuevas reformas implican, asimismo, una clara defensa de la preservación del medio ambiente y de los extraordinarios recursos naturales con que cuenta la región. Unánimemente, ellas consideran a tales recursos como bienes a proteger por y para las presentes y futuras generaciones. Preocupaciones como éstas resultan importantes en tanto demuestran atención a lo que podríamos llamar las bases materiales del constitucionalismo. Sin embargo, como era de esperar, estas nuevas cláusulas han contribuido a detonar latentes tensiones interregionales.
Por supuesto, lo dicho no pretende negar ninguno de los obvios problemas que plantean estas Constituciones. En primer lugar, y como cuestión de técnica constitucional, conviene reflexionar sobre el valor del modelo de constitucionalismo detallado y minucioso por el que se ha optado. Por citar sólo un dato importante: la Constitución de Estados Unidos cuenta con sólo 7 artículos (a los que se agregaron 27 enmiendas), mientras que las nuevas Constituciones latinoamericanas tienden a superar los 400 artículos, lo que parece -cuanto menos- exagerado o innecesario. Una pregunta que surge es si la parquedad constitucional combatida era realmente incompatible con un constitucionalismo progresista y de avanzada. La respuesta, según entiendo, es negativa.
En segundo lugar, y ya adentrándonos en el contenido de estos nuevos textos, emergen inmediatas dudas sobre el sistema (híper) presidencialista que ellos afirman. Es cierto que, en ocasiones, las reformas crean nuevos mecanismos de control sobre el Ejecutivo (por ejemplo, el Congreso puede destituir al Presidente, en Ecuador, como el Presidente disolver al Congreso). Sin embargo, nadie puede dudar de que un motor de estas nuevas reformas ha sido la cláusula de la reelección presidencial, lo cual afecta el valor general de estas iniciativas: no es bueno que ninguna política pública se afirme en el propio interés de quien la promueve, por más habitual que ello resulte. Además, corresponde preguntarse si es compatible la exacerbada invocación que se hace a la participación política, con su insistencia en el valor del presidencialismo. Mi intuición es que no: los defensores de la participación política debieran combatir el (híper) presidencialismo, en lugar de preservarlo o reforzarlo, ya que la afirmación del mismo se encuentra en abierta tensión con el ideal de una comunidad que se gobierna a sí misma. La persistencia de este presupuesto (la compatibilidad entre el presidencialismo fuerte y una participación popular significativa) constituye, en mi opinión, el principal error del nuevo constitucionalismo regional.
Dado el notorio énfasis que estas nuevas Constituciones ponen en el valor de la participación popular, convendría agregar a lo anterior algunas preguntas. En primer lugar, ¿cómo es posible transformar tales oportunidades e invitaciones a la participación colectiva, en prácticas efectivas? ¿Qué particulares incentivos debieran proveerse, a tales efectos? ¿Cómo fomentar la virtud cívica que la participación política requiere? Y más todavía: ¿qué nuevos foros necesitan las energías cívicas que hoy encallan en instituciones preparadas para disolverlas? ¿Y cómo asegurar que la participación proclamada vaya de la mano de procedimientos de deliberación, transparencia y distribución de la información? ¿Cómo evitar, finalmente, el doble riesgo que aquí se enfrenta, es decir, el de la participación sin deliberación -que abre lugar a la manipulación política- y el de la deliberación sin participación -que crea la amenaza de un gobierno de élites-?
Los interrogantes que abren estas nuevas Constituciones son numerosos, pero en todo caso conviene no acercarse a las mismas con un habitual simplismo. Es cierto que estas reformas insisten en algunos caminos ya probados e infructuosos, pero también lo es que ellas son el trabajoso producto de luchas y aprendizajes de siglos.
Roberto Gargarella es profesor de Teoría Constitucional y Filosofía Política y autor de Los fundamentos legales de la desigualdad. El constitucionalismo en América (1776-1860), publicado por Siglo XXI en España.
acompanhe esta reflexão através dos artigos de el país

Velhos Contributos Para Combater a Presente Crise (1)


Um Número Especial da Revista de Serviço Social e Sociedade

Serviço Social & Sociedade Nº 95
Um Número Especial
A prestigiada Revista Latino-americana acima referida, por ocasião do Congresso Mundial de Serviço Social, apresentou este número cheio de contributos científicos sobre Serviço Social. Consegiu reunir um elenco significativo de artigos e de autores que ao longo de anos estão a investir na construção do conhecimento em diferentes áreas da nossa profissão. Mas este número especial possui o pendor da história das escolas e das práticas investigativas em Serviço Social ( incluindo as organizações políticas da investigação).
Para o leitor atento, fica registado neste número, transparência do debate crítico dos projectos etico-políticos que acompanham e encorpam, ao longo da história, o debate nas Ciências Sociais e no Serviço Social no Brasil.
Este facto terá reflexos, com certeza, na projecção mundial desta área através dos seus autores e das suas investigações.
ARTIGOS O serviço social brasileiro em movimento: fortalecendo a profissão na defesa de direitos (Maria Yazbek, Maria Lúcia Martinelli, Raquel Raichelis). A primeira escola de Serviço Social do Pará (Joaquina Barata Teixeira). O protagonismo do9 Maranhão no Serviço Social brasileiro (Maria Ozanira da Silva e Silva, Maria Eunice Ferreira Damasceno Pereira, Maria Virginia Moreira Guilhon, Salviana de Maria Pastor Santos Sousa). Serviço social em Pernambuco: particularidades da formação e inserção profissional dos anos 1940 aos 1980 (Ana Cristina de Souza Vieira). A escola de Serviço Social de Goiás: 50 anos de sua história (Walderez Loureiro Miguel, Eleusa Bilemjian Ribeiro). Notas para a reconstrução da história do Serviço Social na Região Sul I (Lídia Maria M. Rodrigues da Silva, Ondária Battini). Visitando a história: notas sobre a trajetória da Faculdade de Serviço Social da PUC/RS na direção da formação qualificada de profissionais e docentes (Jussara Maria Rosa Mendes, Beatriz G. Aguinsky, Berenice Rojas Couto). O CFESS e os desafios político-profissionais do Serviço Social (Conselho Federal de Serviço Social). ABEPSS: a perspectiva da unidade da graduação e pós-graduação e a produção do conhecimento na formação profissional (Maria Maciel Abreu).

Capitania Um Livro de Joaquim Saial Assistente Social

Joaquim Saial nasceu em 1953, em Vila Viçosa. É mestre em História da Arte pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, licenciado em Ciências Humanas e Sociais pela mesma instituição, Licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Serviço Social. É assistente, desde 1986, das cadeiras de História da Arte I e II, na Licenciatura em Turismo do Instituto Superior de Novas Profissões. Tem realizado múltiplas actividades na área em que se especializou, entre as quais se destacam as conferências na Universidade de Évora, Universidade Nova de Lisboa, Universidade Internacional para a Terceira Idade, Universidade Portucalense, Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto e Fundação Calouste Gulbenkian (da qual foi bolseiro em 1985-86) e, na área da Literatura, no Centro Cultural Português do Mindelo, trabalhos para o Departamento de Documentação e Pesquisa do Centro de Arte Moderna da FCG, Acarte da FCG, e docência de cursos de História da Arte e Cultura Portuguesa para organismos públicos e privados.
Publicou mais de uma centena de textos distribuídos em livros, catálogos de exposições de arte e artigos no Diário de Notídas, Jornal de Letras, revistas Artes Plásticas e Callipole , etc.
Este é o seu primeiro livro de ficção.

A Lei do Ventre Livre: Novas Pesquisas Luso-afro-brasileiras Apresentadas no Politécnico do Porto

A história esqueceu-se delas
O papel da chamada "lei do ventre livre" na abolição da escravatura, os negócios em torno das amas-de-leite, escravas que amamentavam os filhos dos proprietários, a importância dos conventos na emancipação da mulher. Estes são alguns dos temas de um livro que quer devolver às mulheres o seu lugar na história.
Por Natália Faria
Foram escravas e donas de escravos. Reduzidas à sua condição subalterna, resistiram como puderam, recorrendo muitas vezes à feitiçaria e à culinária. Durante séculos, as mulheres furaram convenções para viajar e recorreram à ironia para denunciarem a sua menorização social. Aproveitaram as portas que a Igreja Católica lhes abriu - mesmo que fosse para as fechar na clausura dos conventos - para se emanciparem através das letras. As mulheres fizeram tudo isto, mas permaneceram, ao longo dos tempos, como as "grandes silenciadas da história", defende a investigadora Clara Sarmento, que coordenou o livro Condição Feminina no Império Colonial Português, das Edições Politeama (Instituto Politécnico do Porto), que chegou recentemente às livrarias.
O papel da chamada "lei do ventre livre" na abolição da escravatura, os negócios em torno das amas-de-leite, escravas que amamentavam os filhos dos proprietários, a importância dos conventos na emancipação da mulher. Estes são alguns dos temas de um livro que quer devolver às mulheres o seu lugar na história. Por Natália Faria
Foram escravas e donas de escravos. Reduzidas à sua condição subalterna, resistiram como puderam, recorrendo muitas vezes à feitiçaria e à culinária. Durante séculos, as mulheres furaram convenções para viajar e recorreram à ironia para denunciarem a sua menorização social. Aproveitaram as portas que a Igreja Católica lhes abriu - mesmo que fosse para as fechar na clausura dos conventos - para se emanciparem através das letras. As mulheres fizeram tudo isto, mas permaneceram, ao longo dos tempos, como as "grandes silenciadas da história", defende a investigadora Clara Sarmento, que coordenou o livro Condição Feminina no Império Colonial Português, das Edições Politeama (Instituto Politécnico do Porto), que chegou recentemente às livrarias.
Ao longo de quase 500 páginas, o livro assume a sua condição feminista sem disfarces, reconstituindo a condição das mulheres no império colonial português, desde o início da expansão marítima do século XVI até à desagregação do império no pós-25 de Abril de 1974. "Os académicos, presos a uma visão de género que privilegia a perspectiva dos poderosos - portanto, dos homens -, optaram por um discurso que olha a história de cima e silencia o ponto de vista dos desprovidos de poder económico, dos escravos e das mulheres, ou seja, de todos aqueles que não tinham acesso nem sequer ao poder que a palavra dá", diz Clara Sarmento, explicando que aquilo que os 31 investigadores de várias antigas colónias portuguesas que colaboraram na obra oferecem é um olhar focado nos "desprovidos de poder económico, dos escravizados e das mulheres que sempre se moveram nas franjas do poder".
À medida que o livro vai destapando esses "lugares silenciados" da história, o que se descobre são realidades muito heterogéneas. Das estratégias de resistência ao colonialismo adoptadas, no século XVI, pelas escravas da Baía, à condição das empregadas de escritório na Lisboa dos anos 1970. Na mesma perspectiva feminista, o livro detém-se ainda na forma como as religiosas dos séculos XVI ao XVIII, enclausuradas no silêncio conventual, se transformaram em "mulheres de enorme erudição, que, como Teresa d'Ávila, cultivam as suas discípulas, escrevem e, portanto, perpetuam o conhecimento", garante Clara Sarmento. "No caso das escravas de origem africana no território colonial brasileiro, estas resistem associando-se a movimentos de cariz espiritual, como o candomblé da Baía", exemplifica, acrescentando que a resistência também passava pela culinária. No microespaço doméstico, aliás, "as escravas adquiriam um poder que era muitas vezes invejado pelas próprias senhoras brancas". Os filhos das outrasNo século XIX, as escravas eram vendidas a um preço 25 por cento inferior ao dos escravos. "Além de fisicamente mais frágeis, as mulheres eram tidas como menos produtivas e de envelhecimento mais rápido", descreve a historiadora brasileira Maria Ângela de Faria Grillo, depois de ter analisado os anúncios de aluguer, compra e venda de escravas nos jornais de Pernambuco, entre 1850 e 1888.
O preço podia variar consoante a concorrência, a especulação que havia em torno dela, a idade e a sua qualificação profissional", mas sem nunca se negligenciar a regra de ouro, segundo a qual o valor das escravas se negociava sempre "com abatimento de 25 por cento sobre os preços estabelecidos".A cor da pele parecia não influenciar o preço. O que não quer dizer que não fosse tida em conta, consoante a função a que se destinava a escrava. "Branca para casar, mulata para f..., negra para trabalhar", sintetiza a historiadora, cujo artigo levanta ainda o véu sobre outra realidade bem feminina: o recurso às amas-de-leite para os filhos das sinhás (as mulheres dos grandes senhores rurais). Na colónia brasileira, a amamentação era uma prática comum entre as índias, as escravas e as mulheres pobres, "mas não entre as mulheres de elite, que não costumavam amamentar os seus rebentos nos seus próprios seios". Para isso, o mais comum, até ao final do século XIX, era delegar a amamentação a escravas. Daí a designação de "mãe-de-leite". Era, aliás, comum ver mulheres negras a amamentar crianças brancas. E, como observa a historiadora, "o preconceito e a discriminação desapareciam no momento de utilizar a escrava para garantir a vida de um futuro senhor".
O negócio era rentável, nomeadamente para quem possuísse "escravas paridas", ou seja, que tivessem dado à luz. "Os proprietários enviavam os filhos das suas escravas para as chamadas 'casas dos expostos' e depois alugavam as suas mães como amas-de-leite", ou seja, as escravas eram impedidas de amamentar os seus próprios filhos para amamentarem os dos seus patrões.A "lei do ventre livre"Outro dos aspectos menos estudados é o relacionado com o regime jurídico dos filhos das escravas, mais exactamente com a chamada "lei do ventre livre" que, em 1856 e por iniciativa de Sá da Bandeira, determinou que os filhos das escravas passavam a ser livres e não já propriedade do dono da sua mãe. Esta lei teve, porém, uma gestação muito demorada, como descreve Margarida Seixas. A autora do artigo começa por recordar que em todas as colónias portuguesas a regra era que filho de mulher escrava nascia também escravo e que, para muitos proprietários, "o nascimento dos filhos das suas escravas era uma oportunidade para aumentar o património".
A alteração substancial do regime até então vigente iniciou-se apenas com a legislação pombalina. Um alvará de 16 de Janeiro de 1773 ordenava já, entre outros aspectos, a "liberdade de ventre" de todos os filhos de escrava nascidos em Portugal continental. "Este começo auspicioso não teve, porém, continuidade", nota Margarida Seixas, lembrando que a "escravatura do ventre" se manteve nos demais territórios do império durante longos anos. Só em 1836 é que Sá da Bandeira, o então ministro dos Negócios Estrangeiros, propõe à Câmara de Pares, para lá da abolição do tráfico e do registo dos escravos existentes no império, a "liberdade de ventre" para todos os que nascessem em qualquer território português. A proposta não passou. Até que, em 1856, depois de várias tentativas, Sá da Bandeira consegue ver aprovada aquela que ficaria conhecida como "a lei do vente livre", à luz da qual eram livres todos os que nascessem de ventre escravo em qualquer província ultramarina. Porém, os filhos das escravas ficavam obrigados a trabalhar para os senhores de suas mães até aos 20 anos. E o problema era que, como nota a historiadora, os jovens eram depois libertados "sem qualquer preparação para iniciar uma vida autónoma". A obrigação de servir o proprietário da mãe poderia cessar, mas apenas se o dono fosse ressarcido. E que sucedia ao filho menor de uma escrava, se esta fosse vendida a outro proprietário? "Acompanharia a sua mãe até aos sete anos de idade", explica a historiadora. Mas, se fosse mais velho, "continuaria a servir gratuitamente o primeiro proprietário, sendo separado da mãe". Poderia também acontecer que a mãe obtivesse por algum meio a sua liberdade. "Neste caso", descreve, "os filhos só lhe seriam entregues se não tivessem mais de quatro anos." As crianças com cinco ou mais anos "teriam de continuar a servir aquele que fora proprietário de sua mãe", nota ainda Margarida Seixas. E conclui: "A possibilidade de separação forçada de crianças de tão tenra idade de sua mãe é, sem dúvida, um dos resultados mais perversos da lei de 1856."
in jornal Público 22.10.2008

terça-feira, outubro 21, 2008

Espanha : Dois Terços dos Cursos de Pos-Graduação Carecem de Selo de Qualidade

Calidad y excelencia son palabras repetidas hasta la saciedad en el proceso de reforma en el que están inmersas las universidades. Sin embargo, poco más de un tercio (el 36%) de los masters oficiales y doctorados adaptados a Europa que se impartieron el año pasado contaban con un informe positivo de la Agencia de Calidad (Aneca) o de alguna de las agencias autonómicas, creadas precisamente para estos menesteres. Así lo pone de manifiesto el estudio La evaluación de la calidad en las universidades 2007, elaborado por Aneca y las agencias de calidad de las comunidades
Hasta ahora no ha sido obligatorio este informe para que una comunidad aprobase un master oficial, pero la mayoría de ellas han pedido informes a las agencias de calidad, aunque haya sido en muchos casos a medias, es decir, que "o no lo han hecho para todos los títulos que han autorizado o han autorizado títulos con un informe negativo del organismo", dice el texto señalando explícitamente a Andalucía, Cataluña y la Comunidad Valenciana.
De los 2.644 títulos de posgrado que habían autorizado las comunidades en 2007 (1.784 masters y 860 doctorados), sólo un 45% habían pasado por un proceso de evaluación de calidad por parte de esos organismos. Si nos quedamos sólo con los que, además de pasar por el proceso, han tenido una evaluación positiva, la cifra se queda en ese 36%, es decir, 813 títulos de master y 130 de doctorado.
Leia na integra
http://www.elpais.com/articulo/educacion/tercios/nuevos/posgrados/carecen/sello/calidad/elpepusocedu/20081020elpepiedu_1/Tes

domingo, outubro 19, 2008

Tome Nota deste Livro History of Social Work in Europe 1900-1960: Female Pioneers

History of Social Work in Europe 1900-1960:
Female Pioneers and their Influence on the Development
of International Social Organizations
Sabine Hering and Berteke Waaldijk, eds., History of Social Work in Europe 1900-1960: Female Pioneers and their Influence on the Development of International Social Organizations (Opladen: Leske und Budrich 2003).
É o título deste livro com a presença portuguesa da ilustre colega do cpihts Alcina Martins
"THIS TIMELY comparative study of social work in a European perspective presents papers from the conference "Designing the Social Sphere, a Challenge for Europe" held in Mainz in 2001. It crosses the divides between western, southern, and Eastern Europe (which are often treated separately) by also including contributions inter alia about Hungary, Roumania, and Lithuania. The broad chronological (late 19th and 20th centuries) and wide geographic spread makes for a useful overview of developments in social work under vastly different political regimes and diverse social and cultural conditions. The work is an excellent introduction for English speakers to the relatively inaccessible world of studies in Eastern and Southern Europe, and thus fills an important gap in our knowledge of international social work."
leia mais

Espanha Leis da Igualdade Impulsionam cursos de Pós-graduação

REPORTAJE: Carreras & capital humano
En busca del equilibrio
La Ley de Igualdad impulsa y encauza los posgrados específicos sobre el tema

Um artigo de Manuel V. Gómes

(...)

"La creación de posgrados específicos ", recogiendo la propia redacción del texto legal, es uno de los objetivos que marca la norma aprobada en marzo de 2007 y que ha dado pie a la aparición de diferentes alternativas de posgrado en varias universidades españolas. Fátima Arranz, directora del máster que organiza la Complutense, no alberga dudas al respecto. Tampoco María Luisa Moltó, que hace lo propio en la Universidad de Valencia. "La necesidad estaba antes de la ley", matiza Mostazo, "pero hasta que no aparece la ley no se percibe".
De la efervescencia de este tipo de estudios, hablan los 28 estudios de posgrado que recibieron ayudas del Instituto de la Mujer en 2007 por toda España. Unos para la formación de agentes de igualdad, otros para la atención de la violencia de género, otros para la investigación.
Pero son las necesidades laborales que ha abierto la Ley de Igualdad las que han impulsado el interés por este tipo de másteres y cursos. Comisiones Obreras puso en marcha el suyo el año pasado por primera vez. Recibió más de mil solicitudes en 15 días. La mayoría quedaron fuera. Oferta 80 plazas.
La norma aprobada en marzo de 2007 establece la obligatoriedad de que haya planes de igualdad en las empresas con más de 250 trabajadores y obliga a las administraciones a tomar medidas para lograr el equilibrio entre hombres y mujeres. Para las compañías menores, la implantación de planes es voluntaria, pero el Instituto de la Mujer ha puesto en marcha un programa de ayudas para su extensión. Esto, de momento, ha disparado la demanda entre quienes ya tienen trabajo y precisan de formación en este ámbito.

(...)

Leia este artigo completo in

http://www.elpais.com/articulo/servicios/busca/equilibrio/elpepueconeg/20081005elpnegser_8/Tes