sexta-feira, julho 14, 2006

Serviço Social: Uma Profissão Essencial Para Garantir Direitos



INFORMATIVO CRESS/SP Nş 85 10/07/2006



Serviço Social: uma profissão essencial para garantir direitos.


Episódios recentes evidenciaram conceitos que, em muitas ocasiões, têm estigmatizado o Serviço Social como uma atividade meramente assistencialista, sem um desenvolvimento científico, ético e político. O primeiro foi a homenagem aos “profissionais que dão mais do que uma mãozinha”, promovida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, SMADS, veiculada no dia do Assistente Social. A direção do Cress SP repudiou a iniciativa por considerá-la preconceituosa, publicando a nota “Serviço Social: muito além de uma simples ‘mãozinha’” (http://www.cress-sp.org.br/index.asp?fuseaction=manif&id=78).

Posteriormente, foi a publicação da reportagem “Serviço Social é vida nova depois dos 60 anos”, no Diário do Grnde ABC, em 18 de junho, e divulgada no Clipping Cress, informando sobre a existência de um curso para agentes sociais, com duração de 3 anos, oferecido pela Faculdade da Terceira Idade da Universidade Metodista. “O trabalho solidário é uma espécie de estágio obrigatório (...) O primeiro ato de caridade das ex-alunas, formadas em 2004, foi a entrega de 80 mantas de lã, no último dia 30, à Casa São Vicente de Paulo (bairro Assunção, em São Bernardo), que cuida de idosos”, descreve a reportagem.
O Cress SP – que luta arduamente pela garantia de direitos e em defesa da cidadania – apóia as políticas públicas que visam a inclusão dos idosos, que ampliem seus conhecimentos e sua participação na sociedade, porém a graduação em Serviço Social deve seguir as Diretrizes Gerais para o Curso de Serviço Social, definidas pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social, ABEPSS (clique aqui para a íntegra). “Iniciativas com estas não podem ser entendidas como cursos Serviço Social, nem essas pessoas podem ser entendidas como assistentes sociais”, alerta Eutália Guimarães Gazzoli, presidente do Cress SP.

Outra luta das entidades representativas do Serviço Social – Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social (Conjunto Cfess/Cress), a ABEPSS e Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social, ENESSO – tem sido contra a implementação de cursos de graduação à distância em Serviço Social. “Tal posicionamento deve-se a diversos fatores e aspectos que colidem com a garantia de uma educação superior pública de qualidade e com os princípios norteadores do projeto ético-político profissional que vêm balizando a condução das ações das entidades citadas”, diz a nota oficial publicada pelas entidades sobre o tema (leia a íntegra no site www.cfess.org.br)
No documento, as entidades reforçam ainda as bandeiras históricas em prol da educação superior, “comprometidas com a qualidade e gratuidade”, que são: educação como direito de todos e dever do Estado; indissociação entre ensino, pesquisa e extensão; processo formativo básico com perspectiva de totalidade e criticidade na apreensão da realidade; acesso à bibliografia de qualidade, por meio de acesso efetivo às bibliotecas; ensino do trabalho profissional (ou ensino da prática) garantido em diversas etapas do processo formativo; realização do próprio estágio profissional supervisionado, de modo presencial e com o acompanhamento dos supervisores: acadêmico e de campo; realização de pesquisa e investigação como princípio formativo que deve perpassar todo o currículo.
Sobre a profissão de assistente social
Foi oficializada pela Lei 3.252, de 27 de agosto de 1957 e regulamentada pelo decreto 994, de 15 de maio de 1962, que criou os Conselhos Regionais de Serviço Social, Cress, responsáveis pela fiscalização do exercício profissional. A profissão é regulamentada pela Lei 8.662/93. Para exercê-la, o assistente social deve inscrever-se no Cress de sua região.
Sobre a atuação do Assistente Social
Essencial na luta pela garantia dos direitos de cidadania, o trabalho do Assistente Social difunde-se pelas áreas sócio-jurídica, habitação, saúde, docência e pesquisa, movimentos sociais, assistência social, previdência social, educação, cultura, esporte, meio-ambiente, empresas, direitos humanos.
Sobre as competências e atribuições privativas do AS
Competências dos ASs (artigo 4º, da Lei n° 8.662)
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado)
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais.
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Atribuições privativas dos ASs (artigo 5º, da Lei n° 8.662 )
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social; I
II - assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social; V- assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social.
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades.
sexta-feira, 14 de julho de 2006

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