sexta-feira, novembro 17, 2006

MEDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA Conferência do Prof. JORGE CABRAL na Cidade de Huelva

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MEDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA


Professor Jorge Cabral

Boa tarde!
Agradeço à organização deste congresso, na pessoa do Prof. Juan Carlos Ferré Olivé, o convite formulado. Constitui para mim uma honra encontrar-me aqui nesta mesa, entre tão ilustres académicos. Falar após tão brilhantes, quanto lúcidas considerações, consubstancia um desafio insuperável para este humilde penalista, mas não distraído cidadão.


I – Introdução

O tema objecto do presente painel, assume uma importância vital, podendo e devendo ser abordado numa óptica pluridisciplinar, dado as evidentes implicações sociais e politicas.
Justiça mediática, verdade mediática, justiça paralela, são expressões com as quais nos habituámos a conviver nesta sociedade da comunicação, em que só é real o que é noticiado, independentemente da forma como é noticiado ou porque é noticiado. “É verdade, até deu na Televisão”, ouve-se todos os dias.
Em Portugal, principalmente desde o início do caso Casa Pia, que o assunto está na ordem do dia.

Que limites ao direito de informar e a ser informado? Auto-regulação ou hetero-regulação da Comunicação Social? Manter ou não um rígido Segredo de Justiça que todos os dias é violado? Comunicação Social e Tribunais, são aliados ou inimigos? Quem manipula quem? Toda a notícia cumpre um interesse público? E quem o define? Os jornalistas serão mesmo independentes? A presunção de inocência deu lugar à presunção de culpabilidade!

Antes absolvido nos media, do que absolvido nos tribunais, se condenado pela opinião pública.

Passou-se dos oito para os oitenta. Do juiz ignorado ao juiz protagonista, de quem se quer saber tudo, onde vive, com quem vive, que come, que bebe. Do advogado discreto ao advogado vedeta, que terminado o julgamento improvisa uma conferência de imprensa, rebatendo o teor da sentença, como se os media fossem a instância de recurso.

As denúncias são apresentadas simultaneamente na televisão e na Policia. As testemunhas depõem perante os jornalistas antes de ser interrogadas no Inquérito. Publicam-se integralmente as transcrições das escutas telefónicas efectuadas no processo. Ressuscitam-se casos antigos de quem já cumpriu a pena. Filmam-se vítimas e identificam-se directa ou indirectamente suspeitos. Chega-se ao ponto de criar a notícia induzindo ao crime, como se não bastasse a figura do agente provocador e tivéssemos de admitir o jornalista provocador.
O sensacionalismo, a exploração dos sentimentos, o imediatismo e a feroz concorrência entre as empresas de comunicação, impõem-se muitas vezes à ética e à deontologia.

Não se trata já tão somente da credibilidade da Justiça, mas também da credibilidade da própria Comunicação Social.

Que pensará o anónimo cidadão que, durante mais de um ano foi confrontado com as mais torpes acusações lançadas contra os dirigentes da Universidade Moderna, desde o tráfico de armas e de droga até à exploração da prostituição, notícias sempre amparadas em “fontes fidedignas”, quando finalmente toma conhecimento da sentença absolutória de quase todos os arguidos e da condenação de um ou dois por administração ruinosa? Porque das duas uma, ou a Justiça falhou, ou os media são irresponsáveis, ou foram manipulados ou instrumentalizados (1). Quem merecerá crédito?

Obviamente que não podemos diabolizar a Comunicação Social, atribuindo-lha a culpa da crise da Justiça, quando é certo que entre o Judiciário e a Comunicação Social se constata existir muitas vezes uma ambígua relação de cumplicidade, recorrendo normalmente “a Justiça aos media para superar a sua estrutural debilidade em relação aos outros órgãos de soberania” (2).

Colocadas as questões e preocupações, é prioritário para mim afirmar peremptoriamente que renego qualquer hipótese de censura, que minimamente ponha em causa a liberdade de imprensa.

Passei metade da minha vida sob uma ditadura na qual vigorava a censura prévia, sempre castradora da liberdade, frequentemente ignorante e caricata. Ainda em 1972, face a uma rusga efectuada no Parque Eduardo VII, na qual foram detidas 25 pessoas, entre vadios, prostitutas e homossexuais, a censura mandou cortar a palavra homossexuais. Admitia o Estado Novo a existência de vadios e prostitutas, homossexuais é que não.

Habituei-me, eu e os da minha geração, a descodificar a imprensa, a ler nas entrelinhas. Por exemplo, quando se lia “condenado por crime grave” queria identificar-se um delito sexual. Nomeava-se o homicídio, mas uma violação ou um estupro constituíam “crimes graves”.

A liberdade de expressão e de informação constituem alicerces do Estado de Direito, se e enquanto exercidos ao serviço do interesse público e da Ordem Democrática. Se servirem outros interesses serei obrigado a voltar a trinta e um anos atrás, tentando de novo descodificar para perceber afinal quais e que interesses estarão em jogo.


II – A Liberdade de imprensa, direito fundamental.
Compatibilização com outros valores
constitucionalmente consagrados.

A liberdade de imprensa encontra-se garantida constitucionalmente no art.38º, enquanto vector primordial da liberdade de expressão e de informação consignada no art.37º, determinando o nº3 deste preceito que as infracções cometidas no exercício dessas liberdades ficam submetidas ao direito penal. É evidente que a latitude do direito de expressão, envolvendo a crítica ou a opinião, é muito maior do que a inerente à liberdade de informação, entendida como a narração dos factos. A esta apenas nos referiremos.
Constituindo embora um direito fundamental, imprescindível num estado de direito, a liberdade de informar não pode ser assumida como um valor absoluto, tendo o seu uso de ser compatibilizado com outros valores também garantidos constitucionalmente, como a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à justiça.

Também a própria Constituição assegura o segredo de justiça e proclama o princípio da presunção de inocência.

Não vos querendo aborrecer neste quase fim-de-semana primaveril, vou tecer apenas algumas considerações sobre três pontos.
a) Liberdade de Imprensa e Crime de Difamação;
b) Liberdade de Imprensa e Presunção de Inocência;
c) Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça.


a) - Liberdade de Imprensa e Crime de Difamação

Entre os delitos contra a honra, tipifica o Código Penal Português, o crime de difamação no nº1 do art.180º, enquanto imputação a outra pessoa, mesmo sobre a forma de suspeita, de um facto(…)ofensivo da sua honra e consideração, admitindo o nº2 do preceito, a não punibilidade da conduta quando, a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira., acrescentando o nº4 que a boa-fé se exclui quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

A maioria dos jornalistas levados a tribunal por via da actividade informativa foram acusados da prática deste crime.

Não vamos discorrer aqui e agora sobre o conceito de honra, quer sobre a concepção fáctica, quer sobre a concepção normativa. Assentamos consistir a honra num aspecto da personalidade de cada individuo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade (3). Sobre o assunto, nada será mais proveitoso do que a consulta da obra “Bene Giuridico e Tutela dell’onore” do Prof. Enzo Musco, aqui presente.

Interessa-nos sim, analisar a hipótese da não punibilidade da conduta, dada a sua relevância sobre os delitos de abuso de liberdade de imprensa, designadamente quando ocorridos na cobertura da actividade judiciária.

A mencionada não punibilidade deriva do preenchimento cumulativo dos dois requisitos: realização de um interesse legítimo, e a prova da verdade da imputação ou o fundamento sério para em boa-fé a reputar verdadeira, excluindo-se os factos relativos à intimidade da vida privada e familiar.

Todo o interesse prosseguido pela Comunicação Social é legítimo? Existirá coincidência entre o direito de informara e a legitimidade do interesse prosseguido?

Consideramos importante distinguir. Em primeiro lugar nem toda a informação veiculada pela Comunicação Social cumpre um interesse legítimo, no sentido de interesse público, de função pública que é a que a Comunicação Social desempenha “quando empenhada na formação democrática e pluralista da opinião pública…”. Necessário assim se tornará não confundir a legitimidade da existência de certa imprensa cor de rosa, lúdica ou sensacionalista, com a legitimidade do interesse prosseguido. Interesse público também não é sinónimo de interesse do público, sempre insaciável na quase mórbida curiosidade de conhecer a vida pessoal dos outros, conhecidos ou não.

Mas por interesse público não devemos entender apenas o interesse nacional, ou exigir que os factos relatados digam respeito apenas a personalidades públicas. Será público o interesse quando relevante para a comunidade “em matéria social, politica, económica ou cultural”(4).

Que a narração dos crimes sempre despertou o interesse do público é verdade, o que não poderá significar que toda a actividade judiciária, possa ou deva ser noticiada, e que toda a notícia a ela relativa prossiga um interesse legitimo e público idóneo a afastar a punibilidade da ofensa à honra.

Efectivamente qualquer pessoa pode ser denunciada. A publicação dos termos da denúncia gozará “da presunção absoluta de interesse público apta a justificar a lesão da honra da pessoa em causa”(5)? Não nos parece. Tal como quando se ressuscitam crimes cometidos há anos, relatando-os e descrevendo a vida actual de quem já cumpriu a respectiva pena. A história pode ser interessante, mas o interesse do público colidirá com o direito à ressocialização.

Não bastará porém a realização de um interesse legítimo e público, tornar-se-á necessária senão a prova da verdade da imputação, pelo menos a demonstração de que o agente agiu de boa-fé, ao reputar a noticia como verdadeira, cumprindo os seus deveres de cuidado, designadamente na recolha de informação, no apuramento da credibilidade das fontes, na audição do visado.

Por outro lado, mesmo no cumprimento da função pública da imprensa, deve o jornalista aferir da necessidade do meio, e da sua adequação, devendo optar pelo menos gravoso para o ofendido(6).

Perante o conflito entre valores constitucionais, deve o julgador ponderar os interesses subjacentes, sem olvidar o papel que a Liberdade de Informação representa no Estado Democrático de Direito, podendo optar à semelhança da Jurisprudência Constitucional Espanhola, por considerar “ la posicion preferente de las libertades del art. 20 da Const. Espanhola, cuando tales libertades se ejercem dentro de los parâmetros constitucionales”(7).

Para tanto será aconselhável consultar o Prof. Verdugo de La Torre que escreveu sobre o tema(8).


b) - Liberdade de Imprensa e Presunção de Inocência

Trata-se do princípio consagrado constitucionalmente, constante da Lei de Imprensa, do Estatuto do Jornalista e do respectivo Código Deontológico.
Se o arguido se presume inocente, como tal devendo ser tratado, no decorrer do processo até ser julgado e condenado, não se vislumbra como possa ser possível através da comunicação social antecipar juízos de culpabilidade, o que é efectuado directa ou indirectamente(9).

A presunção de inocência não se pode respeitar apenas formalmente, tratando os suspeitos como “indiciados”, “presumíveis autores” ou “alegadamente envolvidos”. A versão noticiada deverá sempre ser explicitada, “segundo a Polícia” ou “de acordo com a acusação”, sem esquecer que se tratam de versões, as quais devem ser confrontadas com a perspectiva do próprio ou da sua defesa. Por outro lado, titular noticias como o “Monstro de Beja” ou “Assassino Sanguinário” não é apenas incorrecto, mas traduz um apelo aos mais baixos sentimentos da população.

Cuidado extremo deve ser usado com o termo confissão. Confissão válida e eficaz é apenas a que é prestada em Tribunal. Infelizmente assistimos em Portugal, no caso Luís Militão, à confissão em directo de arguidos algemados, fragilizados e descontrolados. Que interesse serviu semelhante espectáculo, aliás atentatório do valor supremo que deve informar todo o nosso viver comunitário – a dignidade da pessoa humana, proclamado logo no art.1º da Constituição.

O princípio da presunção da inocência é estruturante do ordenamento processual penal português. É porque o arguido se presume inocente que a prisão preventiva deve ser encarada como uma medida excepcional. Ora quando se reconhece que em Portugal é excessivo o número de presos preventivos, é tempo de nos esforçarmos todos, para que o princípio da presunção da inocência seja interiorizado.

Respeitar tal princípio devia assim constituir preocupação suprema da Comunicação Social, no cumprimento do seu importante papel cívico.


c) Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça

Muito se tem debatido em Portugal o Segredo de Justiça e as suas quotidianas violações que ficam impunes. E no entanto o Código Penal tipifica o crime de violação do segredo de justiça no art.371, estabelecendo uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Começando a partir da abertura do Inquérito, mantém-se durante toda essa fase e mesmo durante a Instrução, se esta não tiver sido requerida pelo Arguido ou, se solicitada por este, o mesmo se opuser à publicidade. Na prática pode ultrapassar um ano.

Que protege o Segredo de Justiça? A própria eficácia da investigação, mas também o bom nome dos sujeitos processuais. Segundo o art.86 do C.P. Penal, o segredo vincula todos os participantes processuais bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes.

Continua a discutir-se se os jornalistas, que não são participantes processuais nem tiveram contacto directo com os autos, podem ou não ser incriminados pela prática do referido crime. Sempre considerei que sim, quando e se o jornalista obtém a informação de um participante processual. Realidade bem diferente será a do jornalista recorrer a outras fontes, ou investigar por conta própria, matéria em segredo de justiça.

Porém, desde a revisão de 1997, o segredo de justiça está protegido constitucionalmente, circunstância que veio alterar o entendimento da questão. Trata-se mais uma vez da valoração de dois valores garantidos constitucionalmente. Por outro lado, o próprio Estatuto dos Jornalistas, no nº3 do art.8, estipula que o direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça.

Escreveu o Senhor Procurador Geral que “o leque de potenciais violadores do segredo de justiça em cada processo, e designadamente nos processos cujo conteúdo interessa aos media, é tão amplo que não é fácil a investigação deste tipo de crimes. A sensação de impunidade multiplica os infractores e, a final, os arguidos tendem a reduzir-se aos profissionais da Comunicação Social”(10).

No futuro, talvez sejam estes e só estes, a ser punidos, como se depreende do texto do Juiz Manuel Ramos Soares(11) – “Bem sei que a prova pode ser difícil e que o princípio da protecção da fonte inviabilizará a punição de quem fornecer o segredo ao jornalista. Considero no entanto que se não é possível punir os dois responsáveis, ao menos que um deles o seja. Passará a ser esse o risco assumido pelo jornalista que violar a norma do segredo de justiça. Talvez assim essa prática nefasta comece a diminuir.”

Parece haver concordância que a situação actual não pode continuar, e pese embora ao Senhor Juiz citado, o problema não terá solução pela via repressiva contra os profissionais da comunicação.

O Segredo de Justiça só se justificará em alguns casos, e quanto à sua duração deverá ser drasticamente reduzida.

O estabelecimento de uma comunicação entre o Poder Judiciário e os Media, tem de ser efectivo, leal e honesto. Necessário e urgente é acabar de vez com a ambiguidade e o jogo que obnubilam a transparência que deve ser apanágio de uma Justiça que é feita em nome do povo.


III – Finalizando

Os “media” não apenas informam. Investigam, denunciam, acusam e julgam. Coexistem assim duas formas de Justiça, aparentemente irmanadas pelo mesmo objectivo, a descoberta da verdade. Porém, se o objectivo pode parecer idêntico, tudo diferencia a actividade judiciária da chamada justiça mediática.

Os tribunais apuram os factos e aplicam o direito, segundo normas processualmente consignadas, “não podendo formular juízos especulativos, socorrer-se do anonimato das fontes ou reconstituir os factos”. A chamada justiça mediática “utiliza critérios de verdade apoiados na ideia de fiabilidade, pode prevalecer-se do anonimato das fontes, é livre na apreciação dos factos, emite desvinculadamente juízos de opinião e tende a aproximar-se da mediação em tempo real”(12).

Detentores da verdade ficcionam uma democracia directa e uma justiça redentora, como assinala Garapon(13), explorando os sentimentos, alarmando os cidadãos e criando uma opinião pública que se identifica com a vítima, com o governado, com o contra-poder. Instalou-se a cultura da denúncia e da desconfiança, e todos os poderosos, designadamente os políticos, ou são corruptos ou pedófilos. Querendo construir-se uma igualdade, agravou-se a desigualdade. Cada juiz não é avaliado pelo seu mérito profissional, mas pela categoria sócio-politica das pessoas que prendeu ou condenou.

Por outro lado, a insistência do relato de certos crimes, provoca o efeito do mimetismo, como sucedeu no caso da agressão com ácido sulfúrico à cara dos namorados. Noticiado pormenorizadamente o primeiro, logo surgiram mais. Também o fenómeno dos barricados se repetiu por diversas vezes entre 2001 e 2003, sempre com ampla cobertura televisiva.

Ao contrário, na sequência do caso Casa Pia, porque a pedofilia passou a fazer parte de todos os noticiários, as denúncias triplicaram, muitas das vezes falsas e algumas ridículas. Os topógrafos que faziam medições foram detidos, pois a população pensou que estariam a fotografar as crianças de uma escola próxima. E ainda há quinze dias, no Jardim do Campo Grande, mesmo em frente da Universidade Lusófona, um pai que acarinhava a filha foi importunado pela Polícia, que havia acorrido por via de um alerta telefónico.

Vai sendo tempo de terminar. Não tenho obviamente soluções para atenuar a situação que reputo prejudicial ao Estado de Direito. Creio porém que vivemos um tempo em que cada um deve assumir a sua dimensão ética e a sua responsabilidade cívica.

Ao jornalista não cabe apenas noticiar, mas também e talvez principalmente contribuir para melhorar a vida comunitária, devendo tornar-se um funcionário da cidadania e um militante da democracia, e considerar o público leitor ou telespectador, não como mero consumidor, mas como actor da vida democrática.
Obedecer escrupulosamente às normas deontológicas e actuar sempre numa lógica de cumprimento do seu insubstituível serviço público, e sem ceder a interesses meramente comerciais.

Só dessa forma a Comunicação Social cumprirá a sua primordial função e a Liberdade de Informação constituirá o factor indispensável à concretização da Cidadania, da Justiça e da Solidariedade, valores sem os quais nenhuma democracia poderá subsistir.


Muito Obrigado

Jorge Cabral

Huelva, 28 de Abril de 2005

(1) Fernando Madrinha, “O Rato da Moderna”, Expresso, Novembro de 2003;

(2) Boaventura Sousa Santos, Revista Visão, Outubro de 2003;

(3) Faria Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pags.620 ss;

(4) Figueiredo Dias, “R.L.J.”, nº115, fls.136;

(5) Faria Costa, obra citada;

(6) Costa Andrade, “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, pag.371;

(7) STC 240/92;

(8) B.F.D.C, 1989, pags. 270ss;

(9) Artur Rodrigues da Costa, “Publicidade de Julgamento Penal e Direito de Comunicar”, Revista SMMP, nº57, 1994, pag. 63;

(10) Comunicação proferida em Badajoz em 18/10/2004;

(11) Manuel ramos Soares, “Interrogação à Justiça”, apud Sofia Pinto Coelho, Jornalistas e Tribunais;

(12) Cunha Rodrigues, “Justiça e Comunicação Social”, in R.P.C.C. – ano 7, Fasc. 4 – 1997;

(13) Antoine Garapon, “O Guardador de Promessas”, I. Piaget, 1997.

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