quarta-feira, fevereiro 07, 2007

ABORTO:Uma Opinião de Espanha: As Profissões Sanitárias Ante a Objecção da Consciência

LAS PROFESIONES SANITARIAS ANTE LA OBJECION DE CONCIENCIA.

Dolores Serrat Moré. Profesora Titular de Medicina Legal.
Facultad de Medicina. Universidad de Zaragoza.
Luisa Bernad Perez. Profesora Asociado de Medicina Legal.
Facultad de Medicina Universidad de Zaragoza

PLANTEAMIENTO PREVIO

Para aproximarnos al concepto de objeción de conciencia haremos un examen de las palabras que componen el termino, y así vemos que por objeción entendemos "la razón con la que se impugna algo" y por conciencia "el conocimiento íntimo del bien que debemos hacer y el mal que debemos evitar", así pues el término objeción de conciencia expresa "un rechazo a algo externo (norma social) por una razón intima de una persona"
Entendemos pues la objeción de conciencia como la conducta de una persona que se niega a cumplir lo establecido en una norma jurídica por motivos de conciencia, y ello, por considerar que el deber que le impone la norma está en conflicto con sus obligaciones de conciencia (morales o religiosas) planteándose, como dice NAVARRO VALLS (1) el problema de tener que optar entre el deber de obediencia que impone la norma legal, con base en la conciencia común de la sociedad y el deber de resistirla que sugiere la norma moral, basada en la conciencia particular.
El Tribunal Constitucional se ha referido con carácter general a la objeción de conciencia como "el derecho a ser eximido del cumplimiento de los deberes constitucionales o legales por resultar ese cumplimiento contrario a las propias convicciones"(2)
Así pues la objeción de conciencia es, en definitiva, una forma de incumplimiento del Derecho que tiene como características:
1.‑ La norma se rechaza sólo en cuanto afecta al sujeto personalmente.
2.‑ El sujeto sólo persigue no cumplir la norma
3.‑ No tiene como objetivo el derrocar o modificar la norma.
La objeción de conciencia, desde una perspectiva jurídica se puede ver como:
1.‑ Una forma de desobediencia al Derecho
2.‑ Como una forma de protección de la libertad individual



La objeción de conciencia como forma de desobediencia al Derecho
Al tratarla como una forma de desobediencia al Derecho, nos tenemos que plantear la duda de si es admisible que se incumpla un deber jurídico por un dictamen de conciencia.
De forma general no se puede admitir que la conciencia individual prime sobre la norma social, puesto que es evidente que las normas jurídicas, como elemento regulador de la vida en sociedad deben ser obedecidas, justificándose este deber de obediencia bien por la fuerza ‑la coacción‑, bien por la convicción (3).

Sin embargo este reconocimiento general de la norma jurídica, fundado en la aprobación por mayoría de las normas, puede verse limitado por razones éticas o morales, en este sentido se expresan GONZALEZ VICEN, MUGUERZA Y HART (4). que admiten la desobediencia a las normas jurídicas por motivos de conciencia justificados.
En definitiva, la objeción de conciencia plantea una tensión dialéctica al oponer entre sí al Derecho, que regula las acciones humanas atendiendo a su perspectiva social, a la relevancia o trascendencia social,que se manifiesta en los principios de autoridad y seguridad jurídica, y propugna que frente a la voluntad general han de ceder los intereses de todo tipo por razones de igualdad y solidaridad, y a la Moral, que contempla las acciones humanas atendiendo a su dimensión personal, y reclama respeto al núcleo mismo de la individualidad, la conciencia.
El respeto a la conciencia individual sólo plantea problemas jurídicos cuando el Derecho impone conductas que son contrarias a la conciencia personal, y la solución propuesta a estos problemas es la concesión que hace la Ley al permitir, en aras de una convivencia pacífica, su desobediencia frente a fuertes convicciones personales.

La objeción de conciencia como protección de la libertad individual

El análisis de la objeción de conciencia como una forma de protección de la libertad individual, obliga al estudio de ésta en el ordenamiento constitucional, atendiendo tanto al propio texto constitucional como a la jurisprudencia.
De forma expresa la objeción de conciencia sólo viene recogida en el art. 30 de la Constitución, y referida a la modalidad de objeción de conciencia al Servicio militar, sin que puedan encontrarse referencias a otras modalidades, con lo cual este silencio plantea la cuestión de si existe un derecho fundamental, o al menos constitucionalmente tutelado a la objeción de conciencia. La respuesta a esta cuestión deberemos extraerla del estudio de la jurisprudencia del Tribunal Constitucional (T.C.).

El T.C. ha mantenido posiciones contradictorias en sus pronunciamientos, y así mientras en las sentencias del TC 15/82 de 23 de Abril y 53/85 de 11 de Abril, mantenía que la objeción de conciencia es una manifestación o forma parte del derecho fundamental a la libertad religiosa e ideológica reconocido en el art. 16.1, y que por tanto puede ser ejercido con independencia de que haya sido regulado, puesto que la Constitución es directamente aplicable, y de forma especial en materia de derechos fundamentales, en la STC 160/87 de 27 de Octubre parece descartarse la posibilidad de tutela constitucional de formas de objeción de conciencia no aceptadas expresa y previamente por el legislador, desvinculándola del derecho a la libertad religiosa o ideológica del art. 16.1, y considerándola como un "derecho constitucional autónomo pero no fundamental"(5).

En la actualidad parece evidente que el reconocimiento al derecho a la objeción de conciencia no puede quedar limitado a las modalidades amparadas y reguladas por Ley, sino que goza de una presunción de legitimidad constitucional, y por tanto se reconoce un derecho a la objeción de conciencia, pero debe ser el juez quien haga una ponderación de los bienes jurídicos en conflicto cuando en el caso concreto se planteen problemas.

Dentro de las diferentes modalidades de objeción de conciencia, una de especial relevancia, por su resonancia y repercusiones sociales, es la que acontece en el ejercicio de la profesión sanitaria.

PROFESION SANITARIA Y OBJECION DE CONCIENCIA

En un sentido muy amplio, entendemos como profesión sanitaria aquella que ejerce actividades relacionadas con la salud, incluyendo tanto actividades referidas a la promoción y protección de la salud, dentro del concepto genérico de "salud pública", como al diagnóstico y tratamiento de la enfermedad, identificado con la "asistencia sanitaria"(6).
Observamos como en la actualidad el ejercicio de las profesiones sanitarias se entiende como un servicio a la sociedad, de forma que sus organizaciones públicas, es decir aquellas que tienen capacidad mandataria, actúan ordenando conductas e imponiendo actividades relacionadas con el progreso y aplicación de las ciencias médicas.
La intervención de la sociedad en el ámbito de las ciencias médicas ha limitado ampliamente la facultad de decisión individual de los profesionales sanitarios, y en concreto de los médicos, cambiando la clásica relación paternalista basada en la obediencia y sumisión, que mantenían con sus pacientes por una relación basada en el principio de autonomía, sustentado en el respeto a la libertad individual y demás derechos personales de los enfermos.
Estos cambios junto a los avances científicos y al desarrollo tecnológico han hecho posible que en la actualidad se presenten a los profesionales sanitarios situaciones que en principio parecen contrarias al propio fundamento de la profesión, por cuanto en lugar de ir encaminadas a la protección y promoción de la vida y de la salud , tienen como fin actuaciones que acaben directamente con la vida (eutanasia, aborto).
Es ante estas situaciones, en las que el profesional sanitario puede sentirse coaccionado a realizar acciones contrarias a su conciencia individual, cuando es posible legal y éticamente recurrir al derecho de objeción de conciencia.
En el ámbito de las profesiones sanitarias podemos distinguir 2 tipos de objeción de conciencia: la propia y la impropia.

OBJECION DE CONCIENCIA PROPIA

La entendemos como la negativa a ejecutar o cooperar directa o indirectamente en la realización de prácticas médicas, permitidas por las normas legales, pero contrarias a la ley moral, los usos deontológicos o a las normas religiosas (7).
La objeción de conciencia, si bien puede plantearse en relación a situaciones asistenciales diversas, por ejemplo , con la participación en determinadas cuestiones de reproducción humana; en investigación y experimentación en el ser humano, y en un futuro, si se aprueba la legislación permisiva, con las prácticas eutanásicas, el supuesto más
frecuente deriva de la contradicción entre la norma despenalizadora del aborto, y los principios morales.
En casi todos los paises con legislaciones despenalizadoras del aborto, la objeción de conciencia viene reconocida como un derecho específico, con cláusulas que prohiben la discriminación de los facultativos que se nieguen por motivos de conciencia a participar en las prácticas abortivas, sin embargo en España la Ley de 5 de Julio de 1985 que establece la despenalización del aborto no contiene cláusula de conciencia.
Esta falta de reconocimiento expreso del derecho a la objeción de conciencia, no significa que el derecho no pueda ser ejercido, puesto que tal como estableció el T.C en su sentencia de 11 de abril de 1985, la objeción de conciencia forma parte del derecho fundamental a la libertad ideológica y religiosa reconocida en el art.16.1 de la Constitución.
De otra parte el derecho a la objeción de conciencia viene expresamente recogido en el art. 27 del Código de deontología médica
(8) y en el Código deontológico de la enfermería española (9).
El reconocimiento del derecho a la objeción de conciencia de los profesionales sanitarios no está, sin embargo, exento de problemas, bien porque se pueda considerar que el ejercicio de este derecho limita los derechos de otros, en concreto se puede pensar que la negativa de un profesional sanitario a practicar abortos atenta contra el derecho a abortar de la mujer; bien porque el ejercicio de este derecho puede repercutir sobre su situación laboral.

La objeción de conciencia como límite a los derechos de otros.
Pensamos que la negativa de un profesional sanitario a practicar abortos no atenta contra el derecho a abortar de la mujer, por 2 razones:
1º Porque la reforma legislativa de 25 de Junio de 1985 no consagra el derecho a abortar sino que se limita a despenalizar el aborto en unas situaciones concretas.
2º Porque el T.C. en su Sentencia de 11 de Abril de 1985, cuando dice "la vida del nasciturus es un bien, no sólo constitucionalmente protegido, sino que encarna un valor central del ordenamiento constitucional"(10), lo que hace no es reconocer un derecho a abortar sino establecer una excepción al principio general en la protección de la vida ante conflictos muy concretos, y además exigiendo unas garantías estrictas.
Por ello creemos como VOLTAS (11), que si no existe un derecho de la mujer embarazada al aborto, tampoco existe un deber del médico de practicarlo, y en este sentido estamos de acuerdo con GONZALEZ DEL VALLE (12) cuando dice que el profesional sanitario que se niega a la practica del aborto más que una objeción de conciencia, lo que plantea es una objeción de legalidad puesto que opta por la regla general prohibitiva, de lo que deduce que incluso podría negarse sin declararse técnicamente objetor y sin ser necesario el reconocimiento expreso de este derecho, puesto que es una práctica que no entra específicamente dentro de la praxis médica.
Esta consideración de la objeción a la práctica de abortos permite según RUIZ MIGUEL (13) que la objeción de conciencia al aborto se plantee como sobrevenida, es decir, incluso después de que el médico hubiera firmado su contrato o aceptado una relación funcionarial o estatutaria asumiendo la obligación específica de practicar abortos legales, y ello lo justifica porque la garantía constitucional se establece sin distinciones sobre el momento en que se puede presentar y tanto para el ámbito de la sanidad pública como de la privada.
Una cuestión más conflictiva desde nuestro punto de vista , es si el derecho de los profesionales sanitarios a la objeción de conciencia al aborto alcanza a la negativa a proporcionar información sobre las posibilidades o servicios donde se le pueda practicar el aborto.
La Ley 14/1986 de 25 de Abril, General de Sanidad (14) en su articulo 10.2 reconoce el derecho a la información como uno de los derechos de los enfermos. Sin embargo según HERRANZ (15), el médico no está obligado deontológicamente a informar a la mujer qué colegas o qué centros no pondrían dificultades a practicarle la operación abortiva, pues ello seria ir contra su propia conciencia y cooperar en una acción que él considera moralmente inaceptable. Pensamos, sin embargo, que esta visión no puede tomarse de manera absoluta y de hecho algunas disposiciones éticas, como los Principios de Etica Médica Europea (16) y la Declaración de Oslo sobre el Aborto Terapéutico (17), reconocen al menos indirectamente este deber de información.

Problemas laborales y objeción de conciencia al aborto.
Pese al reconocimiento al derecho a la objeción de conciencia de los profesionales sanitarios, en la práctica suelen darse actitudes discriminatorias (traslados forzosos, destituciones, apertura de expedientes, etc), con aquellos profesionales que se niegan a practicarlos.
Si bien de acuerdo con la jurisprudencia se podría aplicar a los profesionales sanitarios el principio, como dice ALONSO OLEA (18), de que las órdenes empresariales deben cumplirse siempre, puesto que existe según la doctrina una presunción de legitimidad de las órdenes emanadas del empresario, es evidente que este deber de obediencia no es absoluto, sino que al contrario es un deber limitado por varias razones razones (ilegalidad del mandato, peligros de índole física y mental para la salud del trabajador, etc) y en concreto según una sentencia del Tribunal Supremo de 1962 por ir la orden en contra de una fuerte convicción personal del trabajador, por tanto, en estos casos se puede afirmar la licitud de la desobediencia en virtud de la necesidad de preservar un bien jurídico mayor (la libertad) ante el quebrantamiento de otro de inferior entidad (obediencia debida por razón de oficio).
En la práctica observamos que mientras la jurisprudencia americana se pronuncia ante los problemas laborales de los profesionales sanitarios objetores de conciencia de forma favorable al trabajador, en el sentido de considerar que las instituciones se deben razonablemente a las creencias religiosas o ideológicas de sus empleados, a menos que causen graves perjuicios, en España la actitud de los Tribunales es contradictoria, pues la Sentencia del Tribunal Supremo de 20 de Enero de 1987 estimó procedente el cambio de destino o traslado de puesto de trabajo, porque la actitud negativa a participar en la práctica de abortos suponía una perturbación previsible del servicio cuando se presentaran tales casos, y por el contrario, otra posterior del Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Sentencia de 18 de diciembre de 1991) entiende que el traslado supone la existencia de una vulneración del derecho fundamental a la no discriminación por razones ideológicas o religiosas del objetor.
Ante estas discrepancias, y para garantizar una mayor seguridad jurídica parece evidente que desde la perspectiva del ordenamiento laboral es necesaria una norma escrita que ampare la actitud de los médicos que por razones religiosas o morales se nieguen a practicar abortos

OBJECION DE CONCIENCIA IMPROPIA

Hablamos de objeción de conciencia impropia porque en estos casos no se produce un conflicto entre una norma legal y otra moral, sino que lo que se produce es un choque entre dos conciencias, la del profesional, que considera su deber intervenir para preservar la vida o la salud del paciente, y la del paciente que por sus convicciones religiosas o ideológicas considera que tiene el deber de rechazar el tratamiento.
En definitiva este tipo de objeción de conciencia se plantea, según NAVARRO VALLS (18) por los profesionales sanitarios en aquellos supuestos en que determinados pacientes, por convicciones religiosas, se oponen a la recepción de un determinado tratamiento médico que puede ser necesario para el manteninúento de su vida o de su salud corporal
Las situaciones que con mayor frecuencia pueden dar lugar a este conflicto son: las negativas a recibir transfusiones de sangre planteadas por los Testigos de Jehová; la negativa generalizada a recibir tratamientos médicos de los miembros de la secta conocida como Christian Science; y el rechazo al tratamiento médico de las personas en huelga de hambre, ya sea por motivos ideológicos, políticos o de cualquier otra naturaleza.
El análisis en profundidad del conflicto planteado por el rechazo a tratamientos médicos desborda el problema de la objeción de conciencia, por cuanto supone una colisión entre los derechos de la persona (derecho al propio cuerpo, derecho a la intimidad personal y familiar, derecho a la libertad ideológica y religiosa, etc) con dos intereses públicos de primer orden, de un lado el interés del Estado en preservar la vida y la salud de sus ciudadanos y de otro el interés en mantener la integridad ética de la profesión médica, cuyo objeto es procurar la salud de quienes se confían a su cuidado.
Desde el punto de vista ético parece que la objeción de conciencia del médico en estas situaciones podría quedar amparada por el art. 10 del Código de Deontología médica (19), que dispensa al médico de su obligación de asistencia cuando se produce un desacuerdo entre el médico y el paciente, bien sea porque el médico rechace como inaceptable la demanda del paciente, bien porque éste no acepte el plan diagnóstico o terapéutico propuesto por el facultativo.
Desde el punto de vista jurídico, la problemática que se plantea en estos casos es establecer que debe prevalecer, si el derecho del paciente a rechazar el tratamiento, o el deber de asistencia del profesional.
Sin ánimo de profundizar en ello, y a falta de normas legales expresas, resumimos la postura actual a través de la síntesis de las soluciones aportadas por la doctrina y la jurisprudencia que formulamos en un trabajo realizado por nosotros (20), en el que decíamos:
1º El respeto a la voluntad del paciente no plantea dudas cuando el rechazo a la asistencia o al tratamiento no supongan un grave peligro para la vida o cuando del acto asistencial del tratamiento se derive un grave riesgo o no existan muchas posibilidades de éxito.
2º Prevalece la obligación asistencial, cuando el paciente no puede consentir válidamente y nos encontremos ante una negativa abusiva de sus representantes legales, pues es claramente contraria a los intereses del paciente que se encuentra en una situación de peligro para su vida o su salud.
Es aconsejable en estos casos solicitar antes de la intervención médica la autorización judicial, pero si la urgencia no permite demoras, se puede actuar directamente en beneficio del paciente, quedando la conducta del médico amparada por el estado de necesidad.
3º El tratamiento médico es obligatorio cuando del rechazo al mismo pueda derivarse un peligro para la salud pública o para terceros.
4º Se considera lícita la asistencia coactiva cuando el paciente rechaza la intervención o el tratamiento con intenciones claramente suicidas. La justificación se produce además de por considerarse un estado de necesidad; por la existencia de un deber general de auxilio, que de incumplirse puede dar lugar al delito de omisión del deber de socorro; y porque nuestro ordenamiento jurídico considera antijurídico el suicidio, previendo penas para los que auxilian o cooperan al suicidio de otro.
5º No se admite de forma general que el rechazo a la asistencia médica suponga siempre una voluntad suicida, pues no están prohibidas por la ley la práctica de actividades que comportan un riesgo, o la aceptación de las consecuencias de las propias decisiones, por ello en el momento actual doctrina y jurisprudencia se inclinan por el respeto de la voluntad del paciente, aunque ello suponoa un peligro para la vida.
6º En definitiva, y como dice ROMEO (21) la complejidad de las decisiones, las importantes consecuencias jurídicas,la falta de acuerdo entre los juristas y por tanto la ambigüedad e inseguridad que se deriva de ello, nos hacen afirmar que mientras no se llegue a un acuerdo, deben ser los jueces los que indiquen a los médicos cual debe ser la actuación correcta en un caso concreto.
Para terminar, diremos que este reconocimiento al derecho de objeción de conciencia de los profesionales sanitarios es imprescindible para un ejercicio profesional responsable, que tiene su base en la libertad y la independencia de juicio, puesto que no hay vida moral sin libertad, ni responsabilidad sin independencia.

NOTAS BIBLIOGRAFICAS

1.‑ Navarro Valls, en "las Objeciones de conciencia",en Derecho eclesiástico del Estado español, Eunsa, 1993, pag 477 y ss.
2.‑ Sentencia 161/1987, de 27 de Octubre, fundamento jurídico nº 3
3.‑ Encarnación Fernández: El problema de la obediencia al Derecho.
Introducción a la Teoría general del derecho. Tirant lo blanch, Valencia, 1992, pp 53-54.
4.‑ Como dice González Vicen de que la obligatoriedad moral no se encuentra en ordenes sociales, sino solo en autonomía de la individualidad moral es decir en los imperativos de conciencia, o como dice MUGUERZA ‑5‑ de que la dignidad humana y la conciencia individual constituyen limites a la soberanía popular expresado a través del criterio de las mayorías y por tanto el individuo se halla legitimado para desobedecer cualquier acuerdo o decisión colectiva que, según dictado de su conciencia, atente contra la condición humana y como pone de manifiesto HART ‑2‑, la "validez jurídica de una norma no implica que exista una obligación moral de obedecerla, puesto que las normas pueden ser desobedecidas cuando la norma sea injusta o moralmente inicua".
5.‑ Sentencias del Tribunal Constitucional: STC 15/82 de 23 de Abril, 53/85 de 11 de Abril y 160/87 de 27 de Octubre.
6.‑ Javier Escrihuela; El Derecho sanitario (I). Jano nº 643‑H,pplO9,1985
7.‑ Navarro Valls: La objeción de conciencia al aborto. pp 509
8.‑ Código de Deontología Médica: Articulo 27.
1.‑ Es conforme a la Deontología que el médico, por razón de sus convicciones éticas o científicas, se abstenga de la práctica del aborto o en cuestiones de reproducción humana o de trasplante de órganos. Informará sin demora de las razones de su abstención, ofreciendo en su caso el tratamiento oportuno al problema por el que se le consultó. Siempre respetará la libertad de las personas interesadas en buscar la opinión de otros médicos.
2.‑ El médico no debe estar condicionado por acciones u omisiones ajenas a su propia libertad de declararse objetor de conciencia. Los Colegios de Médicos le prestarán , en todo caso, el asesoramiento y la ayuda necesaria.
9.‑ Código de la Enfermería española: "La enfermera/o tiene, en el ejercicio de su profesión, el derecho a la objeción de conciencia, que deberá ser debidamente explicitado ante cada caso concreto. Los Colegios velarán para que ninguna enfermera/o pueda sufrir discriminación o perjuicio a causa del uso de ese derecho".
10.‑ Fundamento jurídico nº 9 de la Sentencia de 11 de Abril de 1985.
11.‑ Dolores Voltas. Seminario de Etica en enfermería. Pamplona 1987,p 85
12.- Jose Mª González del Valle. Derecho eclesiástico español, Madrid 1991, p 330
13. A. Ruiz Miguel: El aborto:problemas constitucionales, Madrid 1991, p 115‑116
14.‑ Ley 14/86 de 25 de Abril General de Sanidad.Art. 10 "Todos tienen los siguientes derechos con respecto a la distintas Administraciones públicas sanitarias: 2. Información sobre los servicios sanitarios a que pueden acceder y sobre los requisitos necesarios para su uso."
15.‑ G. Herranz. Comentarios al Código de Etica y Deontología Médica. Pamplona 1992. pp 123‑126
16.‑ Principios de Etica Médica Europea. Art. 17 "Es conforme a la ética que un médico, en razón de sus convicciones personales, se niegue a intervenir en procesos de reproducción o en casos de interrupción de la gestación o abortos, e invitará a los interesados a solicitar el parecer de otros colegas"
17.‑ Declaración de Oslo sobre el Aborto Terapéutico, de la Asociación Médica Mundial (1970), punto 6: "Si un médico considera que sus convicciones no le permiten realizar o aconsejar un aborto, puede retirarse del caso con tal de que garantice la continuidad de la atención médica por parte de colega cualificado".
18.‑ Alonso Olea citado por Sagardoy en Aborto: Objeción de conciencia y rescisión de contrato de trabajo.
19.‑ Navarro Valls: La objeción de conciencia a tratamientos médicos. En Derecho eclesiástico del Estado español, Eunsa, 1993 pp 518
20.‑ Código de deontología Médica.:Art. 10: Si el paciente debidamente informado, no accediera a someterse a un examen o tratamiento que el médico considerase necesario, o si exigiera del médico un procedimiento que éste, por razones científicas o éticas, juzga inadecuado o inaceptable, el médico queda dispensado de su obligación de asistencia.
21.‑ Dolores Serrat Moré: Responsabilidad legal y ética ante un paciente que rechaza la asistencia sanitaria en atención primaria". Rev. FMC ‑Formación Médica Continuada en Atención Primaria, Vol.3, nº 2, pp 111‑ 117. Feb. 1996.
22.‑ Carlos Romeo Casabona : Los testigos de Jehová y el rechazo a las transfusiones de sangre. Jano, 1995; 1114, pp 66.

BIBLIOGRAFIA

1.‑ J. CRUZ CRUZ: Protección de la libertad profesional. En "Seminarios de ética en enfermería". Edit. EUNSA. Pamplona. 1987.

2.‑ J. DE LUCAS, M.J. AÑON. A. APARISI y otros: Introducción a la teoría del Derecho. Edit.Tirant lo Blanch, Valencia 1992
3.‑ G. HERRANZ: Comentarios al Código de ética y deontología médica. Edit. EUNSA. Pamplona. 1992
4.‑ R. MARTIN MATEO: Bioética y Derecho. Edit. Ariel. Barcelona. 1987
5.‑ MINISTERIO DE JUSTICIA: Ordenamiento jurídico de la objeción de conciencia. Edita Centro de publicaciones del Ministerio de Justicia. Madrid. 1989
6.‑ R. NAVARRO VALLS., J. FERRER ORTIZ, J. FORNES y otros: Derecho eclesiástico del Estado español. Edit. EUNSA. Pamplona 1993.
7.‑ D. SERRAT MORE: Responsabilidad legal y ética ante un paciente que rechaza la asistencia sanitaria en atención primaria". Revista FMC‑Formación Médica Continuada en Atención Primaria, Vol. 3 Nº 2, pag. 111‑117, Feb. 1996.
8.‑ D. VOLTAS BARO: Objeción de conciencia. En "Seminarios de ética en enfermería". Edit. EUNSA. Pamplona. 1987.
9 ‑ Legislación Social Básica. Edit.Civitas. Madrid,1994.

Contributos Para a Compreensão da Adopção



Contributos Para a Compreensão da Adopção*







Professor Jorge Cabral




Adoptei o Serviço Social, ou foi o Serviço Social que me adoptou? Quem adopta é quem é adoptado? Adoptar é também ser adoptado! O direito a ser amado é indissociável do direito de amar.

Sendo há uma eternidade professor em Cursos de Serviço Social, obriguei-me a ensinar o Direito não como o dogma que a ciência normativa nos transmite, mas como a tradução de uma realidade transitória em constante mutação, sistema de normas destinado a regular a convivência entre as pessoas, compatibilizando culturas, valores e as diferentes formas de ser e de estar na vida. Por essa razão, deve ser estudado em inter-relação com as demais ciências sociais. O Direito não inventa crimes, qualifica comportamentos. O Direito não cria relações jurídicas, normatiza relações sociais. O Direito deve reflectir as mudanças sócio-culturais, não podendo ignorar a realidade social e as pessoas concretas, às quais a norma se dirige.

Obviamente que sempre existiu Adopção Como sempre existiram uniões de facto ou famílias monoparentais. Crianças criadas e educadas por tias, por avós, por amas, por padrinhos, constituíram sempre situações comuns. Aliás o vocábulo “criado” que adquiriu hoje um sentido depreciativo, era há uns séculos quase um título de nobreza. Ser criado do príncipe, significava ter sido educado junto dele.


Adopções de facto acontecem ainda, e aconteciam com grande frequência. Ainda nos anos 80, uma ex-aluna pediu-me para ir falar às Amas do Bairro Alto. E lá fui eu ao encontro de uma dúzia de velhotas, que haviam criado e educado dezenas de crianças, filhas de prostitutas, as quais depois de terem pago duas ou três mensalidades, haviam desaparecido. Pobres, sem qualquer apoio, lá tinham cumprido o seu papel de Mães, compensando o parco pão com o muito afecto. O certo é que aqueles agora Homens e Mulheres, as consideravam Mães e as tratavam como tal. Obviamente que nenhuma vez havia pensado na categoria jurídica da Adopção, ou mesmo em ter ido ao Tribunal expor a situação.


Só a palavra Tribunal já metia medo. “Eu nunca entrei num Tribunal”, é vulgar ainda hoje ouvir-se como motivo de orgulho.

Mesmo como instituição jurídica, a Adopção é muito antiga, servindo objectivos religiosos, económicos ou políticos. Entendia-se na Índia “que o homem depois da sua morte passava a viver debaixo da terra e se reputava um ser feliz desde que os filhos lhe oferecessem sempre a refeição fúnebre – arroz, leite e mel – pois se essas oferendas cessassem o morto cairia em infelicidade”. Porque tal culto só podia ser prestado por um filho varão, quem não o tivesse tido, teria de optar pela Adopção (1).


Também na Babilónia e na Assíria a figura nos aparece, e aqui muito ligada a interesses económicos.


Não era do mesmo modo desconhecida a Adopção no velho Direito Hebreu, pelo qual a mulher legítima sendo estéril podia adoptar uma concubina para que esta pudesse ter filhos legítimos do marido.


É no entanto em Roma que a Adopção vai desempenhar um papel importante, cumprindo todas as três finalidades já mencionadas, a religiosa, a política e a económica.


Como sabem a família romana assentava fundamentalmente numa concepção jurídica. Pertenciam à família todos os que estivessem debaixo da autoridade do paterfamilias, o qual tinha o poder de afastar qualquer membro e de escolher e integrar quem assegurasse a continuidade dos cultos domésticos, os sacra privata. Podia ser um meio de passar de plebeu a patrício, e na época imperial, foi através da Adopção que se assegurou a sucessão do trono, Augusto adoptou Tibério e Cláudio adoptou Nero. Por outro lado, ocorriam também adopções apenas com finalidades económicas, constituindo tão somente deslocações de mão-de-obra, de uma família para a outra. ( vejase Adopção em roma).


É no Direito Romano que encontramos as duas modalidades de Adopção, a adoptio plena e a adoptio minus plena, denominações que influenciaram a nossa lei – a adopção plena e a adopção restrita. Era a adoptio plena a verdadeira adopção que integrava o adoptado na família submetendo-o à patria potestas do paterfamílias, o que não acontecia na adoptio minus plena, razão porque só esta era permitida às mulheres, todas elas também submetidas à mesma autoridade.
Com o advento do Cristianismo, a instituição jurídica Adopção vai declinando. As relações familiares passam a assentar no sacramento matrimónio e nos laços de sangue, pelo que a Adopção é considerada como algo falso ou artificial, uma imitação da natureza – “adoptio naturam imitatur”, como se escrevia então.


Durante séculos falou-se do “perfilhamento”, o qual visava fundamentalmente efeitos patrimoniais. As nossas Ordenações não referem especificamente a Adopção e o nosso primeiro Código Civil, de 1867, ignorou pura e simplesmente a figura. Aliás o seu autor o Visconde de Seabra ( vejase António Luís de Seabra ) escreveu mesmo que “ a adopção ousa criar uma paternidade fictícia a exemplo da paternidade natural… (que) não corresponde a necessidade alguma do coração humano. Quem poderá amar por ficção? Corresponderá ao desejo de transmitir a propriedade a certa pessoa predilecta? Tudo isso se pode conseguir sem necessidade de entrar no caminho tortuoso e tão contrário à razão e à natureza (2).


E assim vivemos até ao Código Civil de 1966, embora seja importante assinalar que um Decreto de 1925, permitia a entrega de menores abandonados ou desamparados a famílias adoptivas que ficavam com o encargo da sua educação, não havendo contudo qualquer alteração jurídica no estado do menor. Tratava-se no fundo de uma mera colocação familiar definitiva.


Desculpem este “chatérrimo” percurso histórico, mas sabem os meus alunos o quanto considero importante reflectir sobre o passado, ciente que as leis não modificam a cabeça das pessoas, não destroiem os preconceitos, nem conseguem alterar convicções enraízadas no mais fundo da comunidade.


Introduzida a Adopção no Código Civil de 1966, sofreu a Lei profundas alterações em 1977, 1993, 1998 e 2003, estando na forja mais uma modificação.


De acordo com os arts. 20º e 21º da Convenção sobre os Direitos da Criança, a Adopção deve ser considerada um a protecção alternativa, e deve assegurar o interesse superior da criança.


Segundo o nº 7 do art. 36º da Constituição, a Adopção é regulada e protegida nos termos da Lei, a qual deve estabelecer fórmulas céleres para a respectiva tramitação, e consigna o art. 1974º do C. Civil que a Adopção visa realizar o superior interesse da criança e só será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vinculo semelhante ao da filiação. As sucessivas alterações à lei, têm visado sobretudo acelerar o processo e facilitar a dispensa do consentimento, parecendo considerar a adopção plena como a panaceia para a resolução do gravíssimo problema que constitui o termos 15 mil crianças em Instituições, e todos os dias ocorrerem abandonos e maus tratos.


Se é aceite, pelo menos a nível legal, que o fim prosseguido pela Adopção é o superior interesse da criança, deve adoptar-se por solidariedade, não se entendendo assim que a lei continue a pôr o acento tónico no vínculo da filiação. Claro que a filiação adoptiva é tão legítima quanto a afiliação biológica, a qual para ser válida juridicamente necessita de ser registada. Aliás funcionando a presunção de paternidade em relação ao marido da mãe, nem toda a paternidade dita natural corresponderá à verdade biológica.


Que a criança necessita de uma família é inquestionável. Precisamos todos. De pais, de mães, de tios, de irmãos, de primos, de amigos. Até eu, tal como aquele idoso italiano, qualquer dia peço para ser adoptado…


Adoptar é apostar no Amor, no Afecto, no Carinho, palavras que a lei omite. Que será isso de vinculo de filiação. A voz do sangue? O sangue é mudo! Anteontem apareceu no meu escritório uma jovem mãe trazendo a filha de treze anos grávida de sete meses. Só há dois dias a mãe desconfiara. Quem é o pai pergunto. Não sabe o nome, só sabe que tem olhos verdes. Vamos descobrir este pai biológico? Vinculo? Que vinculo de filiação será possível estabelecer.


A Lei aposta, na Adopção Plena, no corte radical com a família biológica, dispensando o consentimento dos pais quando tenha havido confiança judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou instituição com vista a futura adopção e ainda nos casos de estarem privados do uso das faculdades mentais ou existir grave dificuldade em os ouvir, e nas situações de inibição do poder paternal, quando tiverem passado 18 ou 6 meses, sobre a sentença ou sobre o indeferimento do pedido de levantamento, sem ter existido dos próprios ou do Ministério Público, solicitação para fazer cessar a inibição. Se tivermos em consideração que a inibição pode decorrer da inexperiência, da doença ou da ausência dos pais, é minha opinião que se foi longe demais.


O consentimento é prestado perante o juiz e reportar-se-á inequivocamente à adopção plena, devendo obrigatoriamente o declarante ser esclarecido sobre o significado e os efeitos do mesmo. Torna-se necessário que os nossos juízes expliquem de forma clara aquela mãe ou aqueles pais, que nunca mais verão o filho, e que não serão informados sobre quem o irá adoptar. Devem fazê-lo claramente, para que não seja mais possível acontecer uma cena que presenciei num Tribunal, uma mulher chorava e dizia que havia pensado que a filha regressaria. Dera o consentimento para a adopção plena e não percebera.


Existe uma evidente relutância em dar os filhos para a adopção, decisão que não é bem aceite socialmente. É muito mais tolerado que a criança vá para uma Instituição, chame-se como se chamar, o antigo Asilo ou o moderno Centro de Acolhimento. Porque sempre foi assim, os meninos abandonados na roda, os órfãos, os mal tratados, os filhos da miséria ou do acaso, tiveram sempre o mesmo destino.


Diz a lei que o processo será instruído com um inquérito que deverá incidir sobre a personalidade e a idoneidade do adoptante, a sua situação familiar e económica e as razões determinantes do pedido de adopção. Nunca concordarei com esta redacção, designadamente com a ordem proposta. O principal, as razões determinantes do pedido de adopção, aparece em último lugar e no entanto, como já referimos, a adopção só será decretada quando se funde em motivos legítimos. Que são motivos legítimos não nos diz a lei? Como averiguar da capacidade de Amar e de ser Amado? Adopta-se na maior parte dos casos porque não se tem filhos. Aliás no Código de 1966, só um casal sem filhos podia adoptar plenamente. No fundo adopta-se porque ainda subsiste na comunidade o sentimento que um casal sem filhos não constitui uma família, e que esta é intemporal, não deve terminar. Queremos ter filhos porque não queremos morrer. Acreditamos que é possível eternizar o nosso nome, a nossa recordação, a nossa imagem. Sonhamos com um futuro melhor, por isso temos filhos.


Gostaria que não ficassem com a ideia que sou anti-adopção. Antes pelo contrário. A inserção numa família será sempre uma óptima solução e corresponderá à salvaguarda dos interesses da criança. Mas não será só através da agilização do processo de adopção que a problemática da criança em perigo será atenuada.


Partilho aliás da opinião da Dra. Eliana Gersão, que num brilhante ensaio intitulado “Adopção – mudar o quê?”, defende o alargamento dos pressupostos da adopção restrita, que tal como se encontra hoje na lei para pouco serve, de forma a abranger os casos de crianças cujos pais as colocaram em risco, sem no entanto violar gravemente os seus deveres parentais, pelo que se tratam de situações não enquadráveis na previsão legal. Dessa forma, coexistiriam a família adoptiva e a família biológica, exercendo os pais adoptivos o poder paternal, mas atribuindo aos pais biológicos o direito à informação sobre a evolução do filho, e mesmo o direito de visita. Conferindo ao adoptado “ um duplo estatuto familiar” também eu acredito que tal solução contribuiria apara a possibilidade de adopção de crianças hoje consideradas não adoptáveis, por não corresponderem à imagem idealizada pelos candidatos a adoptantes – bebés, brancos, dóceis e saudáveis (3).


Apostar apenas na adopção plena acentuando a ideia da filiação, sem cuidar de outras formas saudáveis de inserção familiar, na qual a solidariedade constitua o real fundamento, parece-me redutor.


Crianças abandonadas, crianças mal tratadas, crianças abusadas, crianças não amadas, crianças violentadas na sua dignidade, crianças sem direito a ser crianças. Vemos, ouvimos e lemos, como dizia o poema, e não podemos ignorar.


Cita-se sempre o art. 36º da Constituição, quando se fala de Adopção. Deve ser célere. Mas muitas vezes esquecemos os arts. 67º, 68º e 69º da mesma Constituição, todos eles impondo ao Estado uma política para a Família e para a Infância, cuja implementação tarda há já demasiado tempo. A Família, diz a Constituição, como elemento fundamental da sociedade tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. O Estado está obrigado a organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes, que constituem valores sociais eminentes.


Entretanto, no Diário de Notícias de ontem lemos que a fome atinge 200 mil pessoas, que 3 milhões vivem com rendimentos insuficientes para ter uma vida digna, que só na Amadora existem 4.000 barracas e cerca de um milhar de crianças abandonadas. Como? De que forma podemos actuar. Porque é forçoso que assumamos as nossas responsabilidades sociais intervindo na construção de um Estado Solidário, acabando de vez com a cultura do efémero, do monólogo e do ter, e apostando na educação para o Amor e para a Felicidade.


Acredito num Mundo Melhor, de Respeito pela Dignidade Humana, no qual a Família encontre integrais condições de realização, e a Adopção seja banida do Ordenamento Jurídico, pela simples razão de não existir nenhuma criança abandonada, carenciada ou maltratada.

Utópico, eu?

Talvez!

Mas quem pode viver sem utopias?

Muito obrigado!
Jorge Cabral




Bibliografia:

1 – Apud, A. Capelo de Sousa, A Adopção/Consituição da relação de Adopção, Coimbra, 1973;

2 – Apud, Eduardo Santos, Direito da Família, Coimbra, 1999;

3 – In, Comemorações dos 35 anos do C. Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol.I, Coimbra, 2004, pag. 833 e seg.


*Conferencia Proferida na Universidade Lusófona

terça-feira, fevereiro 06, 2007

ASSISTENTES SOCIAIS PELO SIM À DESPENALIZÇÃO DO ABORTO



EU TAMBÉM VOTO SIM À DESPENALIZAÇÃO
Naquele Inverno frio de um tempo já passado, senti um tímido bater na porta do meu gabinete. Abri-a, deparei com um rosto ainda jovem mas muito vincado pelo sofrimento. Apresentava a cara maltratada, quiçá de uma eventual agressão. Mandei-a entrar, a sua roupa apresentava-se um pouco suja, desalinhada, sapatos rasos e muito gastos do andar. Pedi-lhe para se sentar. A medo disse-me que se chamava Rosa e que uma amiga lhe dissera para me procurar a fim de lhe poder prestar ajuda.
Rosa então contou-me que em miúda fora abusada pelo pai, indivíduo alcoólico, entretanto já falecido com uma cirrose, sua mãe, uma "moira" de trabalho, nunca tivera força para se impor ao marido.
Os seus avós não a queriam em casa pois só dava mau nome à família e o seu irmão mais velho disseram-lhe que não queriam prostitutas em casa. Vivia ocasionalmente da boa-vontade de terceiros. Tivera vários parceiros. Deles engravidara duas vezes e de um terceiro fizera um aborto numa " curiosa" de "vão-de-escada". Os filhos dera-os para a adopção. Fizera-o por não ter um tecto, não ter dinheiro nem forma de os sustentar. Perguntei-lhe se tinha médico, se tinha seguido as consultas de Planeamento Familiar, se se prevenira com anticoncepcionais ou outro meio de prevenir a gravidez? Que não tivera dinheiro para os anticoncepcionais, pois eram caros, não sabia que os poderia obter no Centro de Saúde. Perguntei-lhe qual a ajuda que precisava naquele momento.
Um fugaz sorriso assomou o seu rosto para de seguida cair em pranto. Estava grávida de poucas semanas. O parceiro ao saber que estava grávida mandara-a embora, que o filho não seria dele e que fizesse um aborto para a poder receber de novo.
Rosa pretendia interromper a gravidez. Os avós e o irmão trataram-na abaixo de "puta" não a queriam em casa, pedira ajuda a várias pessoas mas todas lhe fecharam as portas. Falara com umas senhoras da Igreja mas voltaram-lhe as costas como se fosse leprosa. Quando era pequena, frequentara a Igreja e chegara a fizer algumas novenas. Também se lembra do padre e da catequista referirem que "…pessoas como ela eram pecadoras e quando morressem iam para o inferno…"Sentia-se desalentada, sem forças
Rosa olhou-me nos olhos como a pedir uma saída. Disse-lhe para pensar, que a prática do aborto era um crime perante a Lei e perante a Sociedade. Em desespero, Rosa perguntou-me se não seria crime maior dar à luz uma criança não desejada, sem amor, sem futuro, vagueando aos tropeções do mundo. Não lhe respondi. Rosa, levantando-se abruptamente, respondeu-me – "…se tivesse dinheiro, se fosse uma grã-fina, logo me arranjavam uma saída numa clínica particular em Portugal ou no estrangeiro…, nunca seria presa…e as pessoas continuariam a olhar-me com respeito. Até o padre me daria a absolvição!"
Nunca mais vi a Rosa. Tempos depois vim a saber que dera entrada nas urgências de um hospital com grandes hemorragias e acabara por falecer. Tentara a interrupção da gravidez com agulhas de tricotar.
Nestes dias que muito se tem dito sobre o Referendo, gostaria também de me posicionar. Entendo que a interrupção voluntária de gravidez, para quem a queira fazer, em estabelecimento de saúde apropriado até às dez semanas, é uma questão de consciência de cada mulher e não deve ser duplamente penalizada.
Por último, não posso deixar passar determinadas homilias e panfletos provenientes de algum clero que vão no sentido da "excomunhão" dos católicos que votem Sim à despenalização. Tão pouco é admissível comparar quem vote SIM a Sadam Hussein. Só a mais torpe cegueira e o fundamentalismo inquisitorial dessas vozes que se assemelham á mais pura irracionalidade "Taliban".Haja mais dignidade e elevação.
Vítor Gomes/ Assistente Social
*Rosa – Nome fictício
Publicado no Semanário Região de Águeda, hoje, 1de Fevereiro de 2007
Vítor Gomes (Assistente Social)

segunda-feira, fevereiro 05, 2007

SERVIÇO SOCIAL CONFERÊNCIA DE JOSÉ PAULO NETTO EM COIMBRA

Conferência de José Paulo Netto Publicada no blogue
Por ocasião das Comemorações dos 70 Anos de Vida
do ISMT


sábado, fevereiro 03, 2007

Assistentes Sociais Portugueses Mobilizados Pela Ordem

ASSISTENTES SOCIAIS PORTUGUESES
MOBILIZADOS PELA ORDEM
DIRIGEM PETIÇÃO ONLINE AO
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Exmo. Sr.
Presidente da Assembleia da República Portuguesa
Dr. Jaime Gama

Desde 1997 que o debate se iniciou entre os Assistentes Sociais portugueses para a criação de uma Ordem Profissional que regulasse a profissão. Foi então, redigido o Projecto de Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais pela Associação de Profissionais de Serviço Social (APSS).
Em Maio de 2002 realiza-se em Aveiro o I Congresso Nacional de Serviço Social que reitera o propósito da criação da Ordem dos Assistentes Sociais, tendo sido posteriormente aprovado o referido Projecto de Estatuto em Assembleia Geral da APSS em 12 de Novembro de 2002 e apresentado formalmente à Assembleia da República em 2003.
Desde então, os contactos estabelecidos têm dado conta de que está em estudo na Assembleia da República um projecto de Lei-Quadro sobre as Ordens Profissionais, cuja concretização condiciona a reapreciação da proposta de Ordem dos Assistentes Sociais.
Já passaram, entretanto, mais de 3 anos. A profissão tem sido confrontada com situações que exigem tomadas de posição (quanto à formação, situação laboral e exercício profissional), definição funcional clara, exigência do cumprimento dos princípios éticos e deontológicos da profissão, a realização de inquéritos que esclareçam a responsabilidade dos Assistentes Sociais no exercício das suas funções, ou seja, uma real regulação da categoria profissional.
Os últimos casos, vindos a conhecimento público, relativos à tomada de decisão de Técnicos Superiores de Serviço Social em casos de maus-tratos e de regulação do poder paternal, são apenas a face visível que denuncia a necessidade de um quadro regulador. A pertinência da criação uma corporação profissional pública para esta profissão fundamenta-se não no mero interesse corporativista, mas no que uma Ordem vem permitir, a saber:
- o exercício do poder disciplinar e controlo do desempenho funcional dos assistentes sociais;
- a compensação da vulnerabilidade dos profissionais perante as entidades de inserção do seu trabalho;
- a legítima ambição de ser considerada como parceira reconhecida e qualificada dos órgãos de poder na tomada de decisão quanto às políticas sociais.
A exigência de uma intervenção social competente, responsável e co-responsável guia-nos no sentido de solicitar a V. Exa. que o processo seja analisado e haja uma tomada de decisão, em benefício dos cidadãos.
São signatários da petição

sexta-feira, fevereiro 02, 2007

quarta-feira, janeiro 31, 2007

Mandatária do Não Contra o Aborto Terapêutico em Caso de Violação

A Mandatária de 14 Movimentos pelo Não em entrevista à RTP esclarece as suas posições





terça-feira, janeiro 30, 2007

Frei Bento Domingues Nem Mais nem Menos



Nem mais, Nem Menos

1. Eu incompetente me confesso para dizer aquilo que a sociedade civil – as famílias, as associações, as empresas, as escolas, as igrejas, os meios de comunicação social, os clubes, etc. –, assim como as diferentes expressões e poderes do Estado, devem fazer para criarem um ambiente cultural, social, político e espiritual que estimule a alegria de ter filhos e de os educar com gosto.

Eu incompetente me confesso para informar como é que isto seria possível, embora saiba que, enquanto ter filhos for um pesadelo, não adianta pensar muito no aumento da natalidade. O sacrifício pelo sacrifício é uma doença. Só o sacrifício que é fruto do amor possível é fonte de coragem. Mas é um exagero pedir às pessoas que desejam filhos viverem em permanente estado de heroicidade. Não adianta queixar-se da cultura hedonista pela falta de generosidade. Quando as empresas e as organizações, através de sofisticada publicidade, incitam aos prazeres mais imediatos e indeferíveis – casas de sonho, carros de sonho, férias de sonho – teremos uma minoria regalada e a maioria acumulando desejos e decepções e adiando sempre, por estas e por outras razões, a altura para ter descendentes.
Mas também incompetente me confesso para desenhar ou sugerir um modelo capaz de configurar uma outra sociedade viável.

2. Eu incompetente me confesso para sustentar que a hierarquia da Igreja fez bem, ao entregar, apenas, às leis da natureza a regulação da natalidade: «A continência periódica, os métodos de regulação dos nascimentos baseados na auto-observação e no recurso aos períodos infecundos são conformes aos critérios objectivos da moralidade. Estes métodos respeitam o corpo dos esposos, estimulam a ternura entre eles e favorecem a educação de uma liberdade autêntica. Em contrapartida, é intrinsecamente má qualquer acção que, quer em previsão do acto conjugal, quer durante a sua realização, quer no desenrolar das suas consequências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação» (1).

João Paulo II repetiu até à saciedade esta herança: «As duas dimensões da união conjugal, a unitiva e a procriadora, não podem ser separadas artificialmente sem atentar contra a verdade íntima do próprio acto conjugal. (...) A Igreja ensina a verdade moral acerca da paternidade e da maternidade responsável, defendendo-a das visões e tendências erróneas, hoje, difusas». Está muito consciente de que o Episcopado , em união com o Papa, é acusado de ser insensível à gravidade dos problemas actuais e de perder popularidade e ver os fiéis a afastarem-se cada vez mais da Igreja (2).

Desde 1968, sobretudo por causa desta atitude perante os métodos contraceptivos, ouvimos com frequência um certo tipo de expressões: «sou católico, mas não sou praticante»; «deixei de ser católico ou não posso continuar a dizer-me católico, embora adira aos seus valores»; «Cristo sim, Igreja não». Mas também há muitos que se guiam pela sua própria consciência, que resistem, digam ou não, «nós também somos Igreja».

3. João Paulo II, na encíclica, Evangelho da Vida (nº 73), é peremptório: «O aborto e a eutanásia são crimes que nenhuma lei humana pode pretender legitimar. (...) Portanto, no caso de uma lei intrinsecamente injusta, como aquela que admite o aborto e a eutanásia, nunca é lícito conformar-se com ela».
Parece-me que um Papa que estivesse de acordo com o aborto ou com a eutanásia devia pedir a sua demissão. No entanto, eu incompetente me confesso para, sob o ponto de vista jurídico, julgar se o Estado tem ou não direito a fazer leis que permitem o aborto.
É saudável, é normal que a Lei de um Estado laico não tenha que estabelecer o que é bem e o que é mal sob o ponto de vista religioso. Não desejaria ver os Estados europeus a adoptarem regimes equivalentes aos da Arábia Saudita ou do Irão: o Estado e a sociedade regidos pela lei ou pela ética religiosas. É por isso que talvez não seja um absurdo perguntar aos cidadãos, como agora, em Portugal, no referendo, se se deve responder "sim" ou "não" à despenalização da interrupção da gravidez, em estabelecimento de saúde, nas primeiras dez semanas, realizado a pedido da mulher. Não se trata de saber quem é e quem não é pelo aborto, neste prazo e nestas condições, mas quem é ou não pela penalização da mulher que aborta neste prazo e nestas condições.

É inevitável a pergunta: dentro das dez semanas, já existe vida humana, ser humano ou pessoa humana? Sobre o que é a vida, sobre o que é vida humana, sobre o que é pessoa, as linguagens do senso comum, das ciências, das filosofias e das religiões não são coincidentes. E, no interior de cada um desses ramos do conhecimento, o debate não está encerrado. Para o Padre Anselmo Borges, professor de Filosofia na Universidade de Coimbra, «a gestação é um processo contínuo até ao nascimento. Há, no entanto, alguns "marcos" que não devem ser ignorados. (...) Antes da décima semana, não é claro que o processo de constituição de um novo ser humano esteja concluído. De qualquer modo, não se pode chamar homicídio, sem mais, à interrupção da gravidez levada a cabo nesse período» (3). A embriologia expressa no boneco chinês é uma pura fraude e uma obscenidade.

Parece-me exorbitante ameaçar os católicos, que votem "sim", com a excomunhão. Comparar o aborto ao terrorismo é fazer das mulheres aliadas da Al-Quaeda. A retórica deve ter limites.
Creio que é compatível o voto na despenalização e ser – por pensamentos, palavras e obras – pela cultura da vida em todas as circunstâncias e contra o aborto. O "sim" à despenalização da interrupção voluntária da gravidez, dentro das dez semanas, é contra o sofrimento das mulheres redobrado com a sua criminalização. Não pode ser confundido com a apologia da cultura da morte, da cultura do aborto, embora haja sempre doidos e doidas para tudo.

Eu, agora, competente me confesso para afirmar: quando, em Portugal, o aborto for obrigatório, abandono o país. Nem mais, nem menos.

(1) Catecismo da Igreja Católica, nº 2370, citando a Humanae vitae, 14: AAS 60 (1968), 490.
(2) Carta às Famílias, nº 12.
BENTO DOMINGUES, O.P.
Público, Lisboa,28.01.2007

Paula Nobre de Deus, Deputada e Assistente Social Vota SIM no Referendum


NO REFERENDO VOTO “SIM”


AFIRMA PAULA NOBRE DE DEUS


ASSISTENTE SOCIAL E DEPUDATA NA AR



A razão deste Referendo é dar aos portugueses e às portuguesas a possibilidade de decidirem se desejam que as mulheres que praticam um aborto possam vir a ser presas ou não. Esta é a resposta à questão central e cada um de nós vai ser responsável por manter ou alterar esta situação.




As pessoas que não forem votar ou as que se abstiverem também estão a contribuir para que mulheres continuem a ir a julgamento e que sejam presas, se a Lei for de facto respeitada. Desde 2003 houve 30 julgamentos em Portugal pela prática de crime de aborto.




Este Referendo contém outra proposta importante: a sociedade vai ter de decidir se as mulheres portuguesas têm a capacidade de decidir ou não, sobre o direito à interrupção voluntária da sua gravidez a ser feita num estabelecimento de saúde adequado. A pergunta do Referendo questiona os portugueses sobre a despenalização do aborto por vontade da mulher.




Portugal é dos poucos países do mundo onde o aborto não é legal e onde as mulheres continuam a ser condenadas. Os casos que são excepção estão previstos na Lei e dependem sempre da opinião médica.Na Europa apenas a Irlanda e Malta não permitem a interrupção de uma gravidez não desejada. Os outros países respeitam a vontade da mulher. Neste momento Portugal tem oportunidade de decidir se vai continuar a alinhar pelos que pensam que as mulheres não têm capacidade de decidir sobre uma questão tão importante para as suas próprias vidas.




Na sociedade portuguesa ainda há quem pense que a mulher é dada a “estados de alma”, que pratica levianamente um aborto, sem razões muito fortes para o fazer. Mas a realidade é que quem pensa assim, está a ter uma posição de profundo desrespeito pelas mulheres portuguesas, contrariamente à maioria dos países na Europa.




A actual Lei não evita que se façam abortos clandestinos, em condições de saúde precárias, na mais absoluta insegurança e desumanidade, sobretudo para as pessoas de menores recursos económicos. As mulheres continuam a sofrer sozinhas, sem possibilidade de conversar sobre o seu problema. A alteração à Lei permite que elas tenham acesso a cuidados de saúde adequados e a conversar com pessoas da sua confiança e com os próprios profissionais de saúde sobre a sua decisão.




O Aborto é dos poucos problemas de saúde pública que só afecta as mulheres.A alteração à lei não estimula a prática do aborto. Mas votar “Sim” no Referendo, traduz uma posição de respeito da sociedade portuguesa pela Mulher, pela sua capacidade de decidir em consciência se pode ou não ter um filho, reconhecendo que as mulheres portuguesas não são inconscientes. A excepção não faz a regra.




A verdade é que as mulheres que por inevitabilidade das suas circunstâncias de vida têm de interromper a gravidez, ponderam muito bem a sua decisão e sofrem como só elas sabem quando fazem um aborto.

Por todas estas razões voto com firmeza “SIM”.


Terça-feira, 23 de Janeiro de 2007
In “Notícias do Alentejo” Janeiro 2007

Abortam com Agulhas de Tricot Testemunha Assistente Social


"Ainda se enfiam agulhas de tricô" em pleno centro do Porto

"Tenho a consciência tranquila, sabe?
Porque se não tivesse ajudado aquelas mulheres elas iam meter agulhas até ao útero para abortarem. Há quem pense que isto das agulhas já não existe, que o raminho de salsa [enfiado na vagina até ao colo do útero] já não existe. Existe, pois! Todos os dias acompanho gente que vive em bairros de miséria. Essas pessoas não vão a Espanha! Nem tomam Cytotec. Enfiam agulhas de tricô, sim. Atiram-se pelas escadas abaixo, sim."
As palavras, como rajadas, pertencem a José António Pinto, assistente social da Junta de Freguesia da Campanhã, Porto, um dos envolvidos no famoso julgamento da Maia, que sentou 43 arguidos no banco dos réus, e em que uma enfermeira-parteira foi condenada a oito anos de prisão.
José Pinto confessou que sim, encaminhava as mulheres para aquela morada. "Mulheres que viviam no limiar da condição humana. Que não podiam ter mais um filho porque já nem comer tinham para dar aos outros." Foi absolvido, os magistrados não acreditaram que angariasse mulheres e recebesse dinheiro pelos abortos. As próprias mulheres confessaram que José Pinto as tentava demover, mas que a vida já tinha decidido por elas.
Por conhecer tão bem a pobreza, indigna-se quando ouve os movimentos pelo "não" assumirem-se "pela vida". Como se quem aborta fosse "pela morte". "Eu também sou pela vida! Mas pela vida em abundância, pela vida desejada e com condições."
Hoje, as mulheres procuram-no menos, para pedir esse tipo de ajuda. "Têm medo de me prejudicar." E, por isso, vão a uma conhecida senhora de um bairro no centro do Porto (igual a tantas outras de outros bairros) que lhes abre as pernas e enfia ramos de salsa. Ou então, as que podem pagar, vão a uma ainda mais conhecida clínica perto de Aveiro.
A clínica, essa clínica do centro do país, é aquela a que mais mulheres portuguesas recorrem, logo depois da Clínica dos Arcos, em Badajoz. As contas apontam para 500 a 600 abortos por ano. Cá fora, no parque de estacionamento, há rapazes e raparigas que se olham, quem sabe procurando ainda outras soluções. Alguns são muito novos, as borbulhas tão acesas como as hormonas, os corpos quase infantis. Há meninas de olhar assustado acompanhadas pelas mães.
A clínica tem muitas especialidades, mas há um vai-e-vem de mulheres que, na conversa com o psicólogo, explicam as razões para a inviabilidade daquele filho. O director da clínica garante que as interrupções são feitas à luz da lei, que possibilita o aborto nos casos em que a gravidez seja uma ameaça à saúde física ou psíquica da mulher. E ali, o factor psíquico é determinante. Uma carta do psicólogo atesta o perigo. A ecografia (feita sem o cuidado de ocultar a imagem do embrião dos olhos de quem o carrega) certifica as semanas de gravidez. O procedimento é feito, numa sala sem luxos nem sofisticações, numa marquesa com estribos e uma tina de metal no meio.
Paga-se um mínimo de 550 euros, e trocam-se poucas palavras, muito poucas palavras. No final, uma enfermeira vem para acariciar os cabelos, ajeitar os cobertores, "sim, o frio é normal", e carregar na barriga, "para ajudar a limpar o útero".
Sai--se uma meia hora depois, com uns comprimidos para tomar e uma vida para prosseguir.
in DNSegunda, 29 de Janeiro de 2007 Edição Papel

segunda-feira, janeiro 29, 2007

Luis Moita e Braga da Cruz Opinam Sobre o Referendum

Entrevista a Luis Moita e Manuel Braga da Cruz
Luís Moita: A interrupção voluntária da gravidez nunca pode ser uma solução de facilidade

Luís Moita e Manuel Braga da Cruz cruzam-se em militâncias católico-progressistas no início dos anos 70. Hoje, Braga da Cruz é reitor da Universidade Católica, cuja forma de criação constituiu a causa próxima do abandono do sacerdócio por Luís Moita, vice-reitor da Universidade Autónoma de Lisboa.
Por Adelino Gomes

Professor de Teologia Moral, no Seminário dos Olivais, em 1971, Luís Moita reage à intenção do cardeal Cerejeira de transferir os seminaristas para a Universidade Católica, em fase de arranque. A medida inviabiliza o projecto formativo de um novo tipo de padre, em que se empenha. Abandona o sacerdócio, com vários outros, pondo termo ao primeiro de três grandes ciclos da sua vida - o da Religião.

Segue-se o da Política - antes do 25 de Abril, em que chega a ser encarcerado em Caxias; e ao longo do PREC, no qual se envolve na defesa de causas e de projectos em áreas da esquerda revolucionária.

A partir dos anos 80, mantém-se crente (ainda que afastado da Igreja), continua activo politicamente (ainda que sem partido), mas mergulha num novo ciclo - o da Universidade.
De cada um deles, recolheu inspiração e experiências que lhe fundamentam a sua opção pública sobre o próximo referendo.

Os valores, mesmo aqueles que parecem absolutos, são sempre relativos, nota: pode matar-se em legítima defesa e legitimar-se como justas certas guerras; a pena de morte ainda hoje é adoptada "em duas grandes civilizações".

Revê-se na posição que tomou há 22 anos, num artigo no Expresso: mesmo alguém que, em sua consciência, seja contra o aborto, pode votar a favor da lei. "É errado este deslizar do problema para a zona da consciência. Tem a ver mais com o direito penal e a saúde pública. Não há, na sociedade portuguesa, um consenso ético em relação a este direito. O importante é que a lei não obrigue ninguém a violentar a sua consciência. Nem imponha à sociedade a perspectiva ética de alguns."

Um último argumento, mais da ordem do senso comum, ouviu-o de uma amiga, oriunda, como ele, da tradição católica: "Nunca vi fazer-se um funeral de um feto ou tratá-lo como se de pessoa humana se tratasse. Em boa verdade, até ia para o lixo." A razão parece-lhe óbvia: "Não o consideram ainda um ser humano."

Apesar destas convicções, sublinha que o aborto nunca pode ser uma solução de facilidade: "Defendo, nesta matéria, uma postura de grande exigência ética."
Oriundo de uma família tradicional, fascinou-se, juntamente com outros católicos, pela ideia da "substituição do regime autoritário por um regime democrático e de que não havia saída para o problema ultramarino que não fosse através de uma negociação e da paz". Vários deles confluiriam no MES, donde Manuel Braga da Cruz saiu a seguir ao 1º Maio de 1975.
A esta componente biográfica não será alheia a forma como argumenta que a defesa de uma posição que contraria "a facilitação do aborto" - como chama às consequências de uma eventual vitória do "sim" - "longe de ser uma posição conservadora, é uma posição progressista". Em Portugal, "estamos a precisar urgentemente de políticas de apoio à natalidade, à fertilidade, à maternidade, à família. Estas coisas soavam, há 20 anos, a políticas conservadoras. Hoje, curiosamente, são muitas vezes forças políticas progressistas, até de esquerda, que reivindicam como bandeiras estes objectivos, cada vez mais partilhados nas sociedades ocidentais, face ao crescimento zero do ponto de vista demográfico".

A legalização, diz, não diminuirá o número de abortos, nem eliminará a clandestinidade, nem acabará, sequer, com a humilhação da mulher: "Mesmo que legal, o aborto vai continuar a ser alguma coisa de que a mulher vai sentir drama de consciência." "Muito sensível" à punição de quem aborta, acha que é possível manter a penalização "sem a associar à prisão. Há muitas formas de pedir a compensação a quem viola um valor da sociedade".

Admite a pertinência do exemplo aqui apresentado por Luís Moita e acrescenta-lhe até outro: "Não é por acaso que contamos os anos de vida a partir do nascimento." Observa, contudo: "São convenções sociais. Não tenho dúvida que estamos perante vida humana." Por isso, é contra o aborto. Em quaisquer circunstâncias, mesmo as previstas na actual lei.

Não arrisca um prognóstico sobre o resultado do referendo. "Estamos perante clivagens culturais e morais e não perante opiniões políticas. Há muita gente que se sente incomodada a ter que definir-se." E quando isto acontece, "é meio caminho para a abstenção".
Público Domingo, 28 de Janeiro de 2007

Uma Canção Para Jane Addams

sábado, janeiro 27, 2007

Serviço Social Abbe Pierre Um Compromisso com os Pobres



Morre abade Pierre, fundador dos Emmaüs


O abade Pierre, fundador da Comunidade Emmaüs e defensor dos pobres, que participou da resistência aos nazistas na II Guerra Munduial e foi deputado, faleceu nesta segunda-feira aos 94 anos, no hospital Val-de-Grâce de Paris, anunciou o presidente da Emmaüs França, Martin Hirsch.

"O abade Pierre faleceu às 5h25 (locais) no Val-de-Grâce cercado por alguns amigos", disse Martin Hirsch. "A infecção pulmonar que motivou sua internação, depois de uma melhora ao longo da semana, acabou o levando", acrescentou. O religioso, cujo nome verdadeiro era Henri Groués, estava hospitalizado desde 14 de janeiro.


Fundou a primera Comunidade de Emmaüs em 1949. Em fevereiro de 1954, o abade fez uma convocação célebre, na Rádio Luxemburgo, a favor dos sem-teto. Foi por muito tempo a personalidade mais querida pelos franceses.


O presidente Jacques Chirac lamentou a notícia da morte do abade Pierre. Um comunicado divulgado pela presidência destaca que Chirac sentia "um imenso respeito e um profundo afeto" pelo religioso.


Com saúde frágil aos 94 anos, o abade Pierre vivia em Alfortville, nas proximidades de Paris, e era submetido a exames médicos com crescente freqüência. "Estava prevista uma hospitalização para um check-up, mas sua internação no dia 14 de janeiro em Val-de-Grâce foi antecipada por causa de uma pequena infecção", declarou na ocasião Hirsch.


Estudo com jesuítasHenri Grouès, o abade Pierre, nascido em 5 de agosto de 1912 em Lyon, em uma família numerosa, estudou com os jesuítas antes de entrar, aos 19 anos, para a ordem dos capuchinhos, a mais pobre das ordens mendicantes. Por motivo de doença, teve de abandoná-los pouco depois de sua ordenação, em 24 de agosto de 1938.


Destinado à diocese de Grenoble, foi vigário da Basílica de São José, capelão de um orfanato e mais tarde padre da Catedral da Cidade. Durante a ocupação alemã, passou à clandestinidade, ajudou os judeus, apoiou a resistência da região de Vercors, ao sul de Grenoble, e conseguiu promover a fuga de Jacques de Gaulle, irmão do general Charles de Gaulle. Detido em maio de 1944 pelos alemães em Cambo-les-Bains (Pirineus Atlânticos), conseguiu fugir e chegar a Argel.
Deputado entre 1945 e 1951, o religioso fundou em 1949 a primeira Comunidade dos Companheiros de Emmaüs, antes de lançar, em 1º de fevereiro de 1954, o célebre chamado por rádio em favor da "insurreição da bondade" no decorrer do terrível inverno de 1954. Esta passagem de sua vida motivou um filme de 1989, o Hiver 54 (Inverno 54), de Denis Amar, protagonizado por Lambert Wilson.

Quarenta anos depois, quando denunciava "o câncer da pobreza", lançou um segundo chamado aos franceses, dessa vez em favor dos 400 mil sem-teto e para defender o direito de alojamento para todos. Em 1996, um polêmico apoio do escritor revisionista Roger Garaudy arranhou sua imagem. O religioso retiraria depois suas palavras e se explicaria no livro "Memória de um crente" (1997).
Nomeado Grão-Oficial da Legião de Honra em 1992, se negou a receber a condecoração até 2001, para protestar contra a recusa do governo de atribuir alojamentos vazios aos sem-teto. Em 2002, pediu voto para Jacques Chirac no segundo turno das eleições presidenciais contra o ultradireitista Jean-Marie Le Pen.
Autor de vários livros, incluindo uma trilogia teatral, o abade Pierre publicou vários testemunhos sobre sua vida, como "Testamento" (1994) e "Deus meu... por quê?" (2005).

Segunda, 22 de janeiro de 2007, 05h55

in AFP

Matin Luther King O Discurso da Coerência

A Filosofia da Pobreza

sexta-feira, janeiro 26, 2007

Serviço Social em Coimbra ... Conferência da Mestre Dra. Esther Lemos

Comemorações 70 anos do ISMT
Conferência da Mestre em Serviço Social
Dra. Esther Luiza Lemos Heims
Desafios do Serviço Social no Mundo Globalizado

Os Assistentes Sociais e a Construção da
Política de Assistência Social
Como direito social no Brasil a partir dos anos 90
Continuam a decorrer com muita dinámica e força os eventos e as actividades científicas no Instituto Superior Miguel Torga inseridas nas Comemorações dos 70 anos do ISMT.
O reconhecimento dos Assistentes Sociais Portugueses para estas iniciativas e para o trabalho do o ISMT, no ámbito do Serviço Social, foi demonstrado através de uma adesão massiva neste tipo de eventos científicos. Na sua conferência de abertura centenas de profissionais, estudantes, professores e investigadores compareceram para ouvir o Prof. Doutor José Paulo Netto.
Desta vez se aguarda com espectativa a intervenção da Dra. Esther Lemos Assistente Social, Investigadora Estagiária do Centro Português de Investigação em História e Serviço Social, mestre em Serviço Social e doutoranda em Serviço Social que realizará em Coimbra a conferência acima referida.
Esta jovem doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Brasil, é professora no Curso de Serviço Social da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, participa do Grupo de Pesquisa em Fundamentos do Serviço Social - Trabalho e Questão Social (UNIOESTE) e do NEFSSC - Núcleo de Estudo em Fundamentos do Serviço Social na Contemporaneidade (UFRJ).
Actualmente é bolseira da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) no Programa de Doutorado no País com Estágio no Exterior (PDEE), junto ao Centro Português de Investigação em História e Trabalho Social – CPIHTS e no Instituto Superior Miguel Torga (Setembro 2006 a Fevereiro 2007).





2 de Fevereiro 2007 - 14 h


Coimbra, Instituto Superior Miguel Torga, Rua Augusta, nº 46, Sala 1
Esta sessão constitui também uma Sessão da Unidade Curricular “Seminário” do IV Curso de Mestrado em Serviço Social.
Não se esqueça de telefonar para reservar o seu lugar
Não se esqueça de solicitar o seu certificado de presenças.

sexta-feira, janeiro 19, 2007

quarta-feira, janeiro 17, 2007

terça-feira, janeiro 16, 2007

COMEMORAÇÕES DOS 70 ANOS DO ISMT

Comemorações dos 70 anos do ISMT
A Escola de Serviço Social de Coimbra deu início às comemorações dos seus 70 anos de história. Para tal ocasião prepararam uma cerímonia onde se pode constatar o esforço de mobilização e organização da equipe de docentes, estudantes e funcionários que estiveram envolvidos neste evento emocionante.
O auditório da Reitoria da Universidade de Coimbra se fez pequeno para acolher os profissionais , os estudantes e os docentes de Serviço Social que acorreram de todas partes do país para assistir a este evento académico.

O ambiente que se vive é contagiante com uma mistura de alegria, cumplicidade e espectativa. Como os lugares estão ocupados as pessoas ficam nos corredores: mais de 600 pessoas guardam silêncio para o começo da cerimónia.

Preside a sessão a Professora doutora Alcina de Catro Martins, directora dos Cursos de Licenciatura e de Mestrado em Serviço Social do ISMT. Ao seu lado a estudante Sara Cristina Mendes Ribeiro, Vice Presidente da Associação de Estudantes do ISMT.
Depois dos discursos de apresentação, que de certeza o ISMT publicará oportunamente, da-se início à Conferência Inaugural do Professor Doutor José Paulo Netto: Serviço Social Contemporâneo - O Projecto ético-político do Serviço Social "







































Estudantes de Serviço Social do ISMT de Coimbra Prestam Homenagem a José Paulo Netto

Estudantes de Serviço Social do ISMT
Prestam Homenagem ao Prof. Doutor José Paulo Netto
Fazendo jus ao espírito hospitaleiro, a Associação de Estudantes do ISMT de Coimbra e a Tuna da escola receberam com uma serenata José Paulo Netto.
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href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi-N61u46UBO05pBRcIC0C3cXOsOdEe8LUngJtCjJkPLAIatnc1h60xSjLs8X6vATMweUC3Q6ZPdzfepARefLaoLc_3Ijc_WC9fBcYOnJ1T1vj1x_t6ggSjM-25bDHjlOqsJF2x/s1600-h/serenata+8.JPG"> Integrados no espírito das comemorações dos 70 anos da escola de Serviço Social, surprenderam no hotel o professor José Paulo Netto com uma serenata nocturna que se prolongou pela noite fora.


No convívio alegre e contagiante os estudantes demostraram as suas qualidades artísticas que foram suficientemente aplaudidas pela assistência improvisada.














Os estudantes se fizeram representar pela presidente da associação de estudantes Andreia Gonçalves e pela vice-presidente da mesma Sara Cristina Ribeiros









Recomendamos vivamente a tuna do ISMT, pela sua vivacidade, pela sua música e pela sua boa disposição.


Momentos para recordar ....















segunda-feira, janeiro 15, 2007

Serviço Social REITOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA NAS COMEMORAÇÕES DO ISMT




Instituto Superior Miguel Torga



Reitor da UC defende cooperação com instituições privadas


Seabra Santos preconizou, na comemoração dos 70 anos do ISMT, a aposta nas relações interinstitucionais. Desafio traduz “dimensão do instituto”, diz Carlos Amaral Dias.



O reitor da Universidade de Coimbra (UC), Seabra Santos, considerou, ontem, que a reforma do ensino superior português requer a “criação de dimensão” ao nível das relações interinstitucionais entre estabelecimentos de ensino públicos e privados. A reflexão em torno da aposta nesta relação, que deve ter como objectivo a criação de “laços e cooperação”, avisou, tem que ser feita o quanto antes para que as conclusões sejam aplicadas em tempo útil.“É comum dizer-se que o tempo é de profundas mudanças. Às vezes, interrogamo-nos se essas mudanças são efectivas, mas acreditamos que também ao nível do ensino superior a mudança está a chegar ao nosso país. Nesse contexto, há orientações que devem privilegiar os nossos passos. Um deles é a criação de dimensão, e isso é válido para as instituições e para a relação interinstitucional, para a procura de laços e cooperação”, disse Seabra Santo na sessão solene de comemoração dos 70 anos do Instituto Superior Miguel Torga (ISMT) que decorreu ontem no auditório da Reitoria da UC.

Afirmando que este tipo de relação “é fácil” entre os estabelecimentos de ensino privados, o reitor da UC – que é o candidato único a este cargo, cujas eleições decorrem segunda-feira – alertou, contudo, que este processo de relacionamento é “mais difícil” de estebelecer entre instituições públicas e entre instituições públicas e privadas. “Quanto mais tarde iniciarmos esta reflexão, mais tarde chegaremos às conclusões que se impõem no momento que vivemos”, considerou Seabra Santos, que desejou ao ISMT “felicidades num ambiente de aproximação e fortalecimento da relação” com a UC.O desafio foi bem acolhido pelo director do ISMT, Carlos Amaral Dias.

Em declarações aos jornalistas, este responsável considerou que o desejo de aproximação manifestado por Seabra Santos “constitui a prova de que o actual reitor da UC é capaz de entender o que é o futuro do ensino superior em Portugal”. “Só podemos ficar honrados”, disse, acrescentado que, com a cooperação entre as duas instituições, é o ISMT “que ganha”.




O facto de ter sido a primeira vez que um reitor da UC defendeu publicamente uma maior relação com o ISMT levou Amaral Dias a concluir pelo “reconhecimento” do instituto que dirige. “Mostra a dimensão pública que o ISMT adquiriu nos últimos anos”, afirmou, adiantando que a coopreação com a UC poderá começar a ser trabalhada depois do acto eleitoral marcado para segunda-feira.No decorrer da cerimónia, que incluiu uma palestra sobre “Serviço social contemporâneo – o projecto etico-político”, proferida por José Paulo Netto, da Universidade Federal do Rio de Janeiro –, intervieram ainda o presidente da Câmara de Coimbra e o governador civil de Coimbra, respectivamente Carlos Encarnação e Henrique Fernandes. Encarnação referiu que o ISMT “é uma escola com significado” e que tem “créditos merecidos”. Henriques Fernandes considerou que o instituto é um “elemento fundamental da cidade do conhecimento que é Coimbra”.“Para nós, a celebração dos 70 anos é uma verdadeira epifania”, disse, por seu lado, o presidente do conselho científico do ISMT, José Henriques Dias.


O ISMT, recorde-se, teve as suas origens na Escola Normal Social de Coimbra – Escola de Puericultura e de Serviço Social e teve como mentor Bissaya Barreto. O curso de Serviço Social foi oficializado em 1939 e reconhecido em 1962. Na altura chamava-se Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra. Em 1998, passou a designar-se ISMT.




in Diario das Beiras 12 de Janeiro de 2007
as fotos são minhas